O presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro José Carlos Novelli, manteve nessa quinta-feira (09.06) o acórdão no qual reconheceu que os 4,19% de Revisão Geral Anual (RGA) de 2018 aos servidores públicos do Estado representou “ganho real” e não recomposição. A decisão consta no Diário Oficial de Contas (DOC).
A decisão ocorreu em Requerimento protocolado pelo presidente do Sindicato dos Profissionais da Área Instrumental do Governo (Sinpaig-MT), Edmundo Cesar Cícero Leite, solicitando a revisão do Acórdão 539/2018-TP que vedou a concessão e implementação da RGA dos servidores do Poder Executivo Estadual, conferidas pela Lei Estadual 10.572/2017, mas que esta Corte, posteriormente, alterou seu posicionamento ao afirmar que a concessão está condicionada às circunstâncias econômicas e financeiras do ente federativo, em especial à capacidade financeira de cumprir as suas obrigações constitucionais, legais e contratuais.
Diante disso, o Sindicato requereu que TCE “proceda com o entendimento de que a Revisão Geral Anual referente aos 4,19% devem ser pagos pelo governador Mauro Mendes, em função do Estado de Mato Grosso estar dentro do limite prudencial de gastos com folha de pagamento de pessoal, sem afetar a margem de despesas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo inclusive superávit, nos últimos anos de arrecadação”.
Em sua decisão, o presidente do TCE, conselheiro José Carlos Novelli, apontou que acórdão que se pretende revisar, foi divulgado no Diário Oficial de Contas do dia 30 de novembro de 2018, e que no prazo regimental de 15 dias foram opostos Embargos de Declaração pelas partes interessadas, o que interrompeu o transcurso do prazo para interposição de recurso ordinário, cujo reinício teve como marco a publicação do Acórdão 291/2019-TP, decorrente do julgamento dos citados aclaratórios, publicado no DOC do dia 19/05/2019, edição n.º 1652, tendo decorrido o nova prazo recursal em 08/07/2019.
“Diante disso, depreende-se que o prazo para rediscussão da mencionada decisão plenária há muito se esgotou, sendo incabível o Requerimento em apreço sequer como Pedido de Rescisão, cujo lapso temporal para proposição é de até dois anos após a data da irrecorribilidade da deliberação, nos termos do §3º, do artigo 251, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas”, diz trecho da decisão.
Novelli citou ainda a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) que dispõe não caber “ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
“Na exegese dessa Súmula, tem-se o entendimento de que ela se aplica nas hipóteses de aumento remuneratório a pretexto da revisão geral anual, na medida em que o citado Poder, em regra, atua como legislador negativo, retirando a eficácia jurídica de dispositivos, expressões ou mesmo de interpretação de atos que sejam considerados ilegais, sob pena de usurpar função típica do Parlamento, preceito que, à evidência, deve nortear a atuação dos Tribunais de Contas. Isso não obsta, por outro lado, a correção de eventuais diferenças ou divergências de índices em relação a percentuais anteriormente concedidos da RGA por meio de lei específica, cuja iniciativa privativa caberá ao Chefe do Poder Executivo”, diz outro trecho da decisão.
Leia Também - AL arquiva projeto que permitia pagamento de RGA retroativo aos servidores
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).