STJ
Defesa afirma que ex-policial pertencesse a grupo de risco da Covid-19 e pede para deixar cadeia
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido do ex-policial civil D.S.A.D.S e manteve sua prisão por suposto envolvimento em esquema criada no setor da Segurança Pública de Mato Grosso para acobertar crimes no Estado. A decisão é da última segunda-feira (10.01).
Consta da decisão que o ex-policial foi preso na Operação Renegados, deflagrada em maio de 2021 pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco). As investigações apontam a existência de para quatro núcleos da organização criminosa, sendo que o principal deles era formado por agentes da Polícia Civil.
A defesa dele entrou com Habeas Corpus no STJ alegando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em HC impetrado perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), visando a revogação da prisão preventiva.
Sustentou no pedido, que a segregação cautelar além de despida de fundamentação idônea, não preenche os requisitos autorizadores previstos no Código de Processo Penal, requerendo a revogação da prisão ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
No TJMT, ao manter a segregação cautelar, o Tribunal concluiu que a medida continua necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que está configurado o risco de reiteração criminosa. Além disso, segundo a decisão que negou a liminar, não ficou comprovado que o réu pertencesse a grupo de risco da Covid-19, como argumentou a defesa.
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou que, para o STJ apreciar o pedido, é preciso aguardar o exame de mérito do HC no TJMT, e que a jurisprudência assevera que não cabe a Tribunal Superior julgar Habeas Corpus contra o indeferimento de pedido de liminar na instância antecedente, salvo se houver flagrante ilegalidade.
“No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus”, diz decisão.
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