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VGNJUR Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, 08:56 - A | A

Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, 08h:56 - A | A

descriminalização

Presidente do STF vota a favor do aborto até 12ª semana de gestação

Presidente do STF citou estudos que indicam que a criminalização do aborto não é a melhor política pública sobre o tema

Lucione Nazareth/VGN Jur

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, votou nesta sexta-feira (22.09) a favor da descriminalização do aborto durante as 12 primeiras semanas de gestação.

Após voto de Weber, o ministro Luís Roberto Barroso pediu que o caso seja julgado no plenário presencial, e ainda não há data para início do julgamento.

A ministra é relatora de uma ação apresentada pelo PSOL em 2017 no qual defende que a atual legislação sobre o tema viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da não discriminação. A legenda questiona a criminalização prevista nos artigos 124 e 126 do Código Penal de 1940.

“Se o aborto é uma realidade, por que não debatê-lo realmente no Brasil? Por conta da criminalização, segundo estudos internacionais, de 8 a 18% das mortes maternas são causadas por abortos inseguros”, diz trecho da ação.

O PSOL cita ainda que é mentirosa a alegação de que a descriminalização banaliza e aumenta o número de aborto, argumentando que em vários países em que o aborto foi legalizado, o resultado é o contrário, ou seja, redução do número de interrupções voluntárias da gravidez após a descriminalização.

“Isso acontece porque, quando o aborto é tratado como uma necessidade de saúde reprodutiva das mulheres, o sistema de saúde passa a conseguir cuidar melhor e ouvir as mulheres sem ameaça de prisão ou estigma, sendo possível compreender e responder adequadamente, assim, às razões pelas quais elas vivem gestações não-planejadas”, sic ação.

Ao apresentar seu voto, a ministra Rosa Weber citou estudos que indicam que a criminalização do aborto não é a melhor política pública sobre o tema, e destacou “que abortos inseguros e o risco aumentado da taxa de mortalidade revelam o impacto desproporcional da regra da criminalização da interrupção voluntária da gravidez, não apenas em razão do sexo, do gênero, mas igualmente, e com mais densidade, nas razões de raça e condições socioeconômicas”.

Conforme ela, “a maternidade não há de derivar da coerção social fruto de falsa preferência da mulher, mas sim do exercício livre da sua autodeterminação na elaboração do projeto de vida”.

"Portanto, a partir das vertentes constitutivas da dignidade da pessoa humana, cujos conteúdos são densificados na autonomia da vontade e na saúde psico-físico-moral, outra conclusão não se justifica: a maternidade é escolha, não obrigação coercitiva. Impor a continuidade da gravidez, a despeito das particularidades que identificam a realidade experimentada pela gestante, representa forma de violência institucional contra a integridade física, psíquica e moral da mulher, colocando-a como instrumento a serviço das decisões do Estado e da sociedade, mas não suas. Nesse contexto, ao Estado, por conduta negativa, compete respeitar as liberdades individuais da mulher", diz voto.

Weber disse que a decisão sobre criminalização do aborto “perdura por mais de 70 anos no Brasil”, e que na época as mulheres não tiveram direito de expressar suas opiniões sobre o tema. “Fomos silenciadas! Não tivemos como participar ativamente da deliberação sobre questão que nos é particular, que diz respeito ao fato comum da vida reprodutiva da mulher, mais que isso, que fala sobre o aspecto nuclear da conformação da sua autodeterminação, que é o projeto da maternidade e sua conciliação com todos as outras dimensões do projeto de vida digna”, consta em outro trecho do voto.

Ao final, apresentou voto para descriminalização do aborto durante as 12 primeiras semanas de gestação. “A dignidade da pessoa humana, a autodeterminação pessoal, a liberdade, a intimidade, os direitos reprodutivos e a igualdade como reconhecimento, transcorridas as sete décadas, impõem-se como parâmetros normativos de controle da validade constitucional da resposta estatal penal. Ante as razões expostas, julgo procedente, em parte, o pedido, para declarar a não recepção parcial dos art. 124 e 126 do Código Penal , em ordem a excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação realizada nas primeiras doze semanas”, sic voto.

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