A Prefeitura de Várzea Grande contestou a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita no Tribunal de Justiça e tenta acabar com os cargos comissionados na Controladoria Municipal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AUDICOM/MT), contra as Leis Complementares 3.242/2008 (art. 4º e 7º), 3.652/2011 (Art. 3º) e 4.083/2015 (art. 22), objetivando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade das leis municipais, no tocante ao preenchimento dos cargos comissionados da Controladoria Geral do Município, aduzindo que os mesmos devem ser preenchidos por servidores da carreira de controle interno, pugnando pela repristinação da Lei 2.111/07, que previa a ocupação dos cargos por servidor de carreira.
Os cargos comissionados criados pelas Leis, rebatidos pela AUDICOM/MT, são: coordenador de Auditoria, coordenador de Normas e Controladoria, secretário da Controladoria Geral, Secretário adjunto da Controladoria Geral, coordenadores, assessoria Especial, assessoria Técnica, secretária Executiva, e superintendente da Controladoria. Todos compõem o quadro da Controladoria Geral do Município. A AUDICOM/MT alega a inconstitucionalidade dos cargos porque foram criados como provimento em Comissão, mas possuem atribuições meramente técnicas, burocráticas, permanentes, próprias de cargos efetivos, e por não existir qualquer relação de confiança entre estes cargos de Controle Interno com a autoridade nomeante, pois aos efetivos de outro cargo, configura novo provimento (derivado), e para os comissionados não efetivos, violando, pois, o princípio do acesso via concurso público, extirpando ditames da Constituição Federal e Estadual, conforme fundamentado.
No entanto, a Procuradoria do município aponta em sua contestação a deficiência da demonstração de legitimidade ativa do Autor da ADI, ou seja, da AUDICOM/MT. “In casu, nota-se que a autora não instruiu a ação com os atos constitutivos necessários a demonstrar sua representatividade e legitimidade temática, fato que importa em rejeição liminar da ação, conforme previsto no artigo 4º, da Lei 9868/991, visto a especificidade da ação que não comporta dilação probatória, medida esta que se requer de pleno direito” diz.
A Procuradoria/VG argumenta ainda que existe no quadro da Prefeitura o cargo de auditor conforme definido na Lei 3.649-2011, que posteriormente foi alterada pela Lei nº 4.014/2014, providos por meio de concurso público, restando, tão somente, o cargo de Controlador Geral a ser exercido por servidor comissionado não sendo da carreira de auditor municipal.
“A Lei que criou o cargo de Auditor Municipal foi a Lei 3.649/2011 - Cria cargos de auditor e contador, porém, com a edição da Lei Complementar nº 4.014/2014 – Dispõe sobre a Criação de Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, a carreira de Auditor Municipal foi transformada em Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social – Perfil Auditor. Nessa senda, o TCE/MT determinou a adoção de medidas no sentido de estabelecer mediante ato normativo específico, as atribuições dos controladores internos (auditores) de acordo com o processo nº 24.706-5/2017 – Representação de Natureza Interna – Denúncia/Ouvidoria – Chamado nº 1888/2017. Sendo assim, foram tomadas todas as providências para cumprir a determinação daquele Parquet, qual seja, estabelecer mediante ato normativo específico, as atribuições dos controladores internos (auditores) com a edição da Lei Complementar nº 4.238/2017” explica.
O município cita a necessidade de “esclarecer que não há de se confundir o cargo de controlador geral do município, o que equivale ao cargo de secretário Municipal, com o cargo de auditor municipal, o qual equivale ao cargo de controlador interno, este, sim, que deve ser preenchido por servidor efetivo, aprovado por meio de concurso público destinado à carreira específica de controle interno, as quais são delegadas as atribuições para a realização dos trabalhos de controle, inspeção e auditoria como especificada na Lei Complementar nº 4.238/2017”.
“Nesse aspecto, não há de se falar em ilegalidade/irregularidade na nomeação de Controlador Geral do Município, por servidor de provimento comissionado, tendo em vista que a própria Lei de criação do Controle Interno especifica tal cargo como exclusivamente comissionado, de livre nomeação e exoneração, bem como dos demais cargos de provimento em comissão que estruturam a Controladoria Geral do Município, que juntamente com os Auditores Municipais (provimento efetivo) realizam o mister institucional proposto” argumenta.
Para o município, o cargo de controlador geral ou secretário de Controle Interno é um cargo de confiança, para chefiar equipe técnica. “Resta evidente, portanto, que o Secretário de Controle Interno, comumente chamado de Controlador Geral, é trazido por Lei desse Município como sendo um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. De tal forma, razão não há para obrigar o Chefe do Executivo Municipal em manter no quadro de Secretários, servidor que a ele não seja de confiança, dizendo isso, evidente, como Controlador Geral, visto que a função é de assessoramento direto ao gestor público”.
Conforme o município, “não há qualquer demonstração pelo autor de que a não nomeação de servidor efetivo para o cargo de secretário de controle interno (cargo diretivo) tenha incorrido ou venha a incorrer em prejuízo a administração, até porque, pensar de forma contrária, seria presumir a ineficiência ou incompetência do servidor nomeado de natureza exclusivamente comissionado”.
Ainda, argumenta que as funções de Auditoria Municipal são exercidas por servidores próprios da carreira de auditor municipal de Controle Interno. “O Município, ao editar a Lei n. 3.424/2008, e alterações, além da Lei 4.387/2017, criação da carreira própria de auditor municipal de controle interno, implantou, baseado na sua autonomia administrativa, o seu próprio “sistema de controle interno”, mesclando cargos de provimento efetivo e comissão, não havendo qualquer ilegalidade. A partir desse pensamento afigura-se inclusive ilegítimo, no ponto de vista do interesse jurídico, o pleito do Autor, visto que não há coincidência entre os cargos comissionados destacados com a função de Auditor Municipal de Controle Interno, como demonstrado acima, sendo que estes possuem carreira própria, não estando assim presente a legitimação (temática) do Autor em pleitear a inconstitucionalidade de tais cargos, ao passo que o Município, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa neste particular” destaca.
Ao final, o munícipio enfatiza que: “em vista ao princípio da eventualidade, e na remota hipótese de declaração de inconstitucionalidade das normas destacadas, requer a modulação dos efeitos da decisão a partir de prazo razoável a ser fixado produzindo efeitos ex nunc, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade dos cargos em comissão, que hoje estão providos, ocorrerá a diminuição substancial de servidores, causando, inevitavelmente, a descontrole das atividades exercidas no âmbito da Controladoria Geral do Município, além de que, possuindo o Controlador Geral e assistentes nomeados representatividade administrativa e jurídica os atos por eles praticados e/ou homologados poderão ser alvo de questionamentos sobre a validade, sendo medida razoável a modulação de seus efeitos ex nunc”.
E requer o reconhecimento da inépcia da inicial, visto que a AUDICOM/MT, segundo o município, não demonstrou a legitimação documental para ingresso da ação, e por não ter apresentado os atos constitutivos, extinguindo-se a ação na forma da Lei processual.
“Pugna-se ainda, que seja reconhecido como ilegítimo, no ponto de vista do interesse jurídico, o pleito do Autor relativo aos cargos comissionados destacados nos artigos 3º, da Lei 3.652/2011 e 22, da lei 4.083/2015, visto que não há coincidência dos mesmos com a função de Auditor Municipal de Controle Interno, como demonstrado acima, sendo que estes possuem carreira própria, não estando presente a legitimação (temática) do Autor em pleitear a inconstitucionalidade de tais cargos, ao passo que o Município, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa neste particular. No mérito, considerando a ausência de ilegalidade no ato praticado pelo Requerido, amparado por lei municipal, além de restar inexistente justa causa fática, requer seja julgado improcedente o pleito de declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, extinguindo-se a presente ação nos termos do art. 487, I, do NCPC”.
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