A Prefeitura de Cuiabá defendeu os atos da Câmara de Vereadores, que levaram à cassação do mandato de Marcos Paccola, por quebra de decoro parlamentar, por ele matar, com tiros pelas costas, o policial penal Alexandre Miyagawa.
A defesa do município foi apresentada em recurso protocolado pelo vereador cassado, o qual ele pede imediatamente a sua recondução ao cargo. Em 10 de outubro deste ano, o juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, intimou o município e a Câmara para se manifestarem sobre o caso. Leia mais: Juiz dá cinco dias para Juca e Emanuel se manifestarem sobre cassação do Paccola
O município contesta as teses apresentadas pela defesa de Paccola, de que a cassação foi ilegal, são elas: a denunciante (Edna Sampaio) proferiu voto que formou a maioria absoluta; decadência do prazo para a conclusão dos trabalhos; inobservância do Decreto Lei n° 201/1967 e interpretação da Súmula 46 do STF; inobservância de quórum da maioria absoluta; e violação do devido processo legal.
Segundo o município, a pretensão da defesa do vereador cassado não pode ser acolhida, uma vez que a Administração Pública não realizou qualquer ato que ferisse direito líquido e certo do mesmo, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada por via de remédio constitucional. “Excelência inicialmente cabe verificar qual seria o regramento legal aplicável ao processo administrativo em questão para averiguar supostas irregulares cometidas. Nesse sentido, cumpre registrar que é fato já pacífico que a Súmula vinculante nº 46 do STF diz respeito ao o estabelecimento dos crimes de responsabilidade e não as infrações políticas administrativas, sendo inaplicável a citada Súmula ao processo administrativo de cassação do Vereador em questão, já que o Município de Cuiabá tem legitimidade e competência para dispor em lei local sobre a cassação do vereador. Nesses termos, deve se atentar para o fato de que existe regramento legal municipal a ser aplicável ao caso em concreto, não sendo possível a aplicação do DL 201/1967” cita trecho da manifestação.
O município também alega que tendo a Câmara Municipal de Cuiabá Código de Ética vigente, não cabe a alegação de suposta aplicação do DL. 201/1967. “Em consequência da não aplicação do DL 201/1967, cai por terra a suposta alegação de que não teria sido observado o quórum legal já que a Constituição Estadual de Mato Grosso e a Lei Orgânica de Cuiabá, trazem como quórum a maioria absoluta. Nesse mesmo diapasão cabe observar que o suposto impedimento da vereadora Edna em votar só seria possível caso houvesse a aplicação do DL 201/1967, assim mais uma vez observa-se que as alegações da parte impetrante não merecem já que não aplicável ao caso o citado DL”.
Conforme o município, deve se atentar para o fato de que diante dos regramentos legais municipais, relativos ao processo ético em questão, nenhum parlamentar fica impedido de votar o relatório final, produzido pela comissão.
Quanto a suposta violação legal dos prazos, o município diz que restou claro que Paccola não se ateve ao comando do §2º do art. 212 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o qual informa que os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso do legislativo.
“Por fim, resta observar que foi devidamente oportunizada a ampla defesa no processo administrativo, sendo o prazo legal transcorreu sem que fosse interposta defesa, sendo ainda indicado Defensor Dativo para o Impetrante para que fosse feita a defesa. Salienta-se ainda, que conforme informações prestadas pela Câmara foi concedido ao autor do writ, durante a sessão de discussão e julgamento, o tempo necessário para que pudesse apresentar sua versão dos fatos, sem limitações de tempo, tendo o impetrante usado a palavra por aproximadamente 04 (quatro) horas”.
Para a Prefeitura, não é possível aferir a existência de ofensa a direito líquido e certo, já que foram devidamente observados os regramentos municipais, não havendo qualquer ilegalidade/ irregularidade praticada. “Nesse sentido, a parte impetrante não demonstra de forma cabal o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da ordem, qual seja prova pré-constituída do direito líquido e certo”, enfatiza ao complementar: “É dever processual do impetrante comprovar de plano que teria havido ilegalidade no processo administrativo, o que não foi feito no caso em concreto, já que o fundamento legal para as irregularidades seria o DL 201/67, norma não aplicável ao caso em concreto”.
Ao final, a Prefeitura defende que inexiste nos autos a comprovação de ilicitude/irregularidade e/ou desvirtuamento do processo administrativo, ocasionando necessariamente a denegação do pedido de Paccola.
“Imperiosa, portanto, a denegação da segurança ora pretendida, pela nítida ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante de que as contratações temporárias realizadas pelo Município se deram de maneira ilegal. ex positis, requer o indeferimento da liminar pleiteada e posteriormente, sejam acatados todos os argumentos ora expostos pela Municipalidade, para que este D. Juízo denegue a segurança, julgando totalmente improcedente o pedido contido na petição inicial do mandamus”.
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