A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso da Prefeitura de Sorriso (a 420 km de Cuiabá) e manteve reajuste de 5,67% sobre a tarifa de abastecimento de água e esgoto sanitário do município. A decisão é do último dia 17 deste mês.
A Prefeitura de Sorriso entrou com Recurso de Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Sorriso que acolheu pedido da Concessionária de serviços públicos Águas de Sorriso Ltda, suspendendo os efeitos do Decreto Municipal 432/2020, com o restabelecimento do reajuste de 5,67% sobre a tarifa de abastecimento de água e esgoto sanitário do município.
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No pedido, o município afirma que inexiste ilegalidade por parte da Poder Público Municipal, posto que o Decreto 432/2020, que suspendeu o reajuste tarifário, teve como base legal as Leis nº 9.987/95 e nº 11.445/07, que estabelecem normas sobre saneamento básico e autorizam a adoção de medidas a bem do interesse público.
Além disso, apontou inexistência de critérios técnicos para a concessão do reajuste tarifário pretendido, além da possibilidade do município contratante indeferir o aumento pretendido, o que afasta a plausibilidade do direito invocado.
“A concessionária está na iminência de implementar reajuste tarifário no percentual de 5,67% sobre as tarifas de saneamento básico do município, em total desconsideração ao período pandêmico que afeta o mundo todo, e em específico aos munícipes de Sorriso, afetando de forma mais grave a população de baixa renda, sendo este o motivo principal que levou a Prefeito Municipal a suspender a aumento concedido pela AGER - Sorriso, mediante a publicação do Decreto Municipal em questão”, diz trecho do recurso da Prefeitura Municipal.
O relator do recurso, o juiz convocado Alexandre Elias Filho, apresentou voto afirmando que AGER-Sorriso apenas exerceu o seu poder regulatório e atribuições previstas na própria Lei Municipal, e que “o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário foi precedido do devido processo administrativo, com observância da legislação e dos critérios técnicos aplicáveis ao caso”.
Segundo o magistrado, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros da pandemia do novo coronavírus, resolveu adiar os efeitos financeiros do reajuste e da revisão ordinária das tarifas, “motivo pela qual não se pode afirmar que houve total desconsideração ao período pandêmico atualmente vivenciado”.
Além disso, Alexandre Elias citou que a suspensão do reajustamento das tarifas poderá “intensificar o desiquilíbrio contratual aventado, afetando a continuidade, a regularidade, a segurança e a eficiência do serviço público essencial de abastecimento de água e esgoto sanitário, atingindo, de modo negativo, os seus usuários”.
“Aliás, o reajuste pretendido pela impetrante busca a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, com vistas à prestação de um serviço público adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”, diz trecho do voto.
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