A juíza da 32ª Zona Eleitoral, Thatiana dos Santos, determinou aplicação de multa de R$ 5.320,50 ao prefeito reeleito de Cláudia (a 608 km de Cuiabá), Altamir Kurten (PSDB), por participação de evento do Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer) e divulgação do material em rede social durante período eleitoral. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que a Coligação Unidos Somos Mais Fortes, encabeçada pelo candidato João Batista (PSD), entrou com Ação de Representação por conduta vedada aos agentes públicos com pedido de medida cautelar inaudita altera pars contra o prefeito e o seu Luiz Anselmo (PP), alegando que eles se utilizaram de bens públicos para gravar propaganda eleitoral exposta na página do Facebook do candidato.
Segundo a ação, Altamir Kurten participou do evento de recebimento da doação de um veículo pela Empaer ao município de Cláudia, bem como eventual uso de servidores no ato. O evento teria sido gravado e postado o vídeo em sua propaganda eleitoral, “demonstrando claro cunho eleitoreiro da referida doação, associando-se diretamente com a candidatura do prefeito”.
Na ação, a Coligação de João Batista requereu a suspensão da exibição do vídeo na página do candidato e no mérito a procedência da ação, consequentemente a cassação de Altamir Kurten e João Batista pela prática de conduta vedada. A defesa do prefeito alegou nos autos de que não houve cunho eleitoreiro e que o gestor, candidato à reeleição, era apenas um convidado para a cerimônia, requerendo assim a improcedência da ação.
Em sua decisão, a juíza Thatiana dos Santos, afirmou que as provas anexadas aos autos demonstram que Altamir Kurten esteve presente no momento da entrega de um veículo doado pela empresa Empaer ao município de Cláudia, e que participou ativamente do evento, “momento em que adentrou no bem doado e ostentou a condição de condutor”.
“Dessa forma, verifica-se que não há apenas mero uso de imagens de realizações da sua administração na campanha eleitoral, mas de efetivo uso em prol da sua campanha de bem público, situação a que se refere o inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97. A eventual condição de convidado para o evento não afasta a incidência da proibição legal, posto que a norma visa justamente é afastar as possibilidades de ações que incidam sobre a igualdade entre os candidatos em disputa. Assim, o candidato ao utilizar do evento para fins promocionais, que vão muito além da mera captação de imagens, ainda mais no dia 7 de outubro, em pleno período de campanha e propaganda eleitorais, faz incidir sobre si a vedação legal”, diz trecho da decisão.
Porém, a magistrada disse que a pena de cassação deve ser aplicada quando as circunstâncias forem potencialmente lesivas e graves de modo a fulminar por completo a igualdade entre os candidatos, fato este que não teria ocorrido na ilicitude cometido por Kurten.
“No presente caso, a aplicação de pena de multa é a medida justa e proporcional aos fatos apresentados, a ser aplicada ao candidato beneficiado, não devendo ser aplicada ao partido diante da falta de provas efetivas da sua participação nos termos do § 11 do art. 96 da Lei nº 9.504/97”, diz outro trecho da decisão ao aplicar multa de R$ 5.320,50.
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