O prefeito de Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá), Fábio Junqueira, foi condenado ao pagamento de multa de R$ 5.320,50 mil por propaganda eleitoral irregular ao utilizar site da Prefeitura Municipal. A decisão é do juiz da 19ª Zona Eleitoral, Ângelo Judai Junior.
Além dele, foi condenado ainda o candidato a prefeito, Wesley Lopes (MDB). A decisão atende Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o prefeito e o candidato.
O MP afirmou que eles “vêm reiteradamente, em suas redes sociais públicas, realizando postagens caracterizadoras de publicidade institucional, em afronta à proibição legal em referência”; que as publicações realizadas nas redes sociais de Fábio têm o objetivo de impulsionar a campanha eleitoral de Wesley, “porquanto as postagens, em sua maioria, estão relacionadas a obras realizadas pelo SAMAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) e SINFRA (Secretaria Municipal de Infraestrutura), órgãos que, até pouco tempo, eram dirigidos pelo candidato”.
“Página institucional da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra no Facebook contempla apenas duas publicações e que o segundo representado (Wesley) aparece em duas ocasiões na referida página. Além da propaganda institucional durante o período vedado, os representados agem de forma a correlacionar os feitos e obras públicas do Município ao pré-candidato, resultando em desequilíbrio de oportunidades entre os pretendentes ao mesmo cargo almejado pelo segundo representado”, diz trecho do processo.
O MP requereu liminarmente que Fábio Junqueira e Wesley Lopes cessem a veiculação de toda e qualquer publicidade institucional vedada, em qualquer meio de comunicação, inclusive retirando do ar as postagens já realizadas, abstendo-se de praticar novos atos semelhantes, sob pena de multa. Ao final, requer a procedência da representação, para que sejam aplicadas aos representados as sanções descritas na legislação eleitoral.
Em sua decisão, o juiz Ângelo Judai afirmou que analisando os autos “é possível concluir, com segurança, que Fábio Junqueira realizou, através das postagens descritas nas redes sociais, propaganda com caráter eminentemente institucional, dentro do período vedado estipulado”.
“As postagens do representado FÁBIO, realizadas em sua maioria já no período vedado (art. 73, VI, da Lei nº 9.504/1997, c.c. a EC nº 107/2020), ordinariamente fazem referência e enaltecem atos e obras praticados por ambos os representados, o primeiro como atual Prefeito, o segundo como então detentor de cargos de direção em importantes órgãos municipais, não se visualizando de seu conteúdo a presença de qualquer das exceções previstas na alínea b do dispositivo supramencionado, que autorizaria sua divulgação neste momento. Além disso, praticamente todas contemplam não só a imagem, como também os nomes dos representados, inclusive do segundo, candidato ao cargo máximo do Poder Executivo municipal”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo ele, “em que pese não haja demonstração Wesley aderiu à conduta de Fábio, “as consequências do ilícito também lhe afetam, por força do disposto no art. 73, § 8º, parte final, da Lei das Eleições.
“Ante o exposto, em consonância com o Direito aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação proposta em face de FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA, por violação ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 e art. 83, VI, b, da Resolução TSE nº 23.610/2019. Por conseguinte, impõe-se (com fundamento no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/1997, e art. 83, §§ 4º e 8º, da Resolução TSE nº 23.610/2019) solidariamente aos representados FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA e WESLEY LOPES TORRES a multa no valor mínimo de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) prevista no art. 83, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610 /2019”, diz trecho da decisão.
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