O juiz da 9ª Zona Eleitoral, Michell Lotfi Rocha da Silva, condenou o prefeito de General Carneiro, Marcelo Aquino (PL), e os pré-candidatos João Filho Marques Rodrigues (MDB) e Jair Vargas Campos Neto, ao pagamento de multa por crime eleitoral. A decisão é da última terça-feira (18.06).
A decisão atende representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada pelo União Brasil de General Carneiro contra Marcelo Aquino, João Filho Marques (pré-candidato a prefeito) e Jair Vargas (pré-candidato a vice-prefeito).
Alegou que João Filho vem utilizando sua página oficial do Instagram para divulgar vídeos, fazendo menção à pré-candidatura e realizando pedido de voto. O partido alegou que tais publicações desiquilibram o pleito eleitoral, requerendo retirada dos conteúdos da rede social.
Em sua defesa, o empresário disse que o vídeo não trata de propaganda eleitoral antecipada, mas de legítimo ato de pré-campanha, e que não há pedido explícito de votos, requerendo que a representação seja julgada improcedente.
O Ministério Público Eleitoral (MPE), por sua vez, argumentou que, ao utilizar a “Não podemos deixar cair em más mãos o nosso município. Juntos somos mais. Juntos podemos mais”, Marcelo de Aquino, não apenas colocou-se na posição de apoiador aos pré-candidatos, mas se vale da condição de atual prefeito para angariar explicitamente votos da população para seus apoiados, como se estivesse em plena campanha política.
“Manifesta-se pela procedência da representação, fixando-se multa em desfavor dos requeridos e determinando-se a retirada do acesso ao conteúdo impugnado”, diz trecho da manifestação.
Em sua decisão, o juiz eleitoral Michell Lotfi, disse que ficou claro que houve uma tentativa velada de influenciar o eleitorado, ainda que sem um pedido explícito de votos. Segundo ele, ao empregar "palavras mágicas" que evocam um apelo direto à ação eleitoral, mesmo sem mencionar explicitamente o ato de votar, João Filho e Marcelo Aquino, desafiou os limites legais estabelecidos pela Lei 9.504/97.
O magistrado afirma que uso de expressões como "Não podemos deixar cair em más mãos o nosso Município. Juntos somos mais, juntos podemos mais” não apenas sugere uma preferência política, mas também busca influenciar os expectadores de forma a contornar as restrições da propaganda eleitoral antecipada.
“Essa conduta, ao buscar angariar apoio de maneira dissimulada, claramente compromete os princípios democráticos e as normativas eleitorais em vigor. Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e, com fulcro no artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97, Condeno os representados João Filho Marques Rodrigues, Marcelo de Aquino e Jair Vargas Campos Neto, ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma solidária”, sic decisão.
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