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VGNJUR Sábado, 19 de Dezembro de 2020, 11:56 - A | A

Sábado, 19 de Dezembro de 2020, 11h:56 - A | A

COVID-19

PGR se manifesta contra reclamação de Cuiabá para Judiciário não intervir em medidas relacionadas à Covid

Rojane Marta/VG Notícias

A Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestou contra a reclamação do Município de Cuiabá, proposta no Supremo Tribunal Federal, a qual argumenta que não cabe ao Poder Judiciário dispor sobre medidas de contenção à proliferação do COVID-19, incumbência do Poder Executivo. Nessa linha, aponta descumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6341, na ADPF 672-MC e na Suspensão de Segurança 5377.

Em julho deste ano, no auge da pandemia, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, reconheceu que a decisão do juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, José Luiz Lindote, ao determinar que o município de Cuiabá seguisse o decreto do Governo do Estado e adotasse quarentena coletiva obrigatória, violou o princípio da separação dos Poderes.

Nos autos, o prefeito da Capital, Emanuel Pinheiro (MDB), alega que a ordem do juiz para seguir o decreto do governador Mauro Mendes (DEM), quanto às medidas de combate a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), viola entendimento firmado pelo STF, que dá poderes aos municípios em definir quais medidas devem ser adotadas e ainda, sustenta que houve violação ao princípio da separação dos Poderes, aduzindo que “o juiz determinou diretamente medidas de contenção a proliferação da doença, a serem observadas pelo Município, sem qualquer respaldo técnico e cientifico para tanto” e que “assumiu de forma indevida o protagonismo das ações de prevenção e combate ao novo coronavírus na Capital mato-grossense, substituindo o próprio administrador público eleito democraticamente”.

No entanto, conforme entendimento do subprocurador-geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “a reclamação revela-se incabível quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva cuja relação processual o reclamante não integrou”.

“O Município reclamante não foi parte na Suspensão de Segurança 5377. Assim, considerados os estreitos limites de cabimento de reclamação, a decisão liminar proferida na SS 5377, que não possui efeito erga omnes, não é apta para servir de paradigma neste feito. A reclamação também aponta como paradigmas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6341 e na ADPF 672. Impugna as determinações de aumento da frota do transporte público coletivo e de não restrição do horário de funcionamento de atividades essenciais, que, segundo afirma o Município reclamante, não teriam suporte nem em legislação federal, nem em estadual. A tese central da reclamação diz com a impossibilidade de o Poder Judiciário escolher as medidas de biossegurança a serem adotadas no território municipal, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ocorre, porém, que os acórdãos paradigmas não analisaram os limites da atuação do Poder Judiciário no campo das políticas públicas de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus” cita trecho da manifestação da PGR.

A PGR aponta que a Corte assentou, ainda, que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal editado nesse contexto pode ser individualmente examinada pela autoridade jurisdicional competente. “Falta, portanto, aderência da espécie aos temas resolvidos na ADI 6341 e na ADPF 672. Cumpre ressaltar, que, embora na ADPF 672 o Ministro relator tenha mencionado não competir ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo para determinar a realização de medidas administrativas específica, assegurou que “o caráter discricionário das medidas realizadas pelo Presidente da República, bem como de suas eventuais omissões, é passível de controle jurisdicional”. Ressaltou-se que o Poder Judiciário tem o dever constitucional de “exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas”” diz.

Portanto, conclui a PGR, “o que o STF assentou foi que aquilatar o acerto de decisão judicial que delibera sobre proteção insuficiente pelo Município depende de análise de circunstâncias de fato, que variam, evidentemente, de caso para caso. A discussão, bem se vê, extrapola o âmbito de cognição da reclamação, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal”. “O parecer é por que se negue seguimento à reclamação” opina, em manifestação apresentada no último dia 15 de dezembro de 2020.

 
 

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