O procurador-geral da República Augusto Aras, questiona no Supremo Tribunal Federal, dispositivos da Lei 146/2003, que concede poderes à Defensoria Pública de Mato Grosso.
Aras defende a inconstitucionalidade da Lei. Segundo ele, no plano federal, ao organizar as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para a organização daquela Instituição nos estados, conferiu a Lei Complementar 80/1994 aos defensores, entre outros atributos, o poder de “requisitar” de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação.
Os dispositivos conferiram à categoria dos defensores públicos um atributo que advogados privados em geral não detém
Já na esfera estadual, várias leis reproduziram o poder requisitório da Defensoria Pública, a exemplo da Lei Complementar 146/2003, do Estado de Mato Grosso, que prevê a prerrogativa de requisição em face a entes públicos e até mesmo privados, de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos, entre outros.
“Quer dizer, os dispositivos ora impugnados conferiram à categoria dos defensores públicos um atributo que advogados privados em geral não detém, ou seja, o de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos – federais, estaduais ou municipais – expeçam documentos processos, perícias, vistorias, enfim, quaisquer providências necessárias ao exercício de seu mister. Poder requisitório reveste-se dos atributos de autoexecutoriedade, imperatividade e presunção de legitimidade e prescinde de autorização judicial prévia para produzir efeitos. Veja-se que o poder de requisitar é atribuído somente a determinadas autoridades e em situações específicas” defende.
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Para Aras, trata-se de prerrogativa que advogados em geral sequer compartilham. “A título exemplificativo, pode o ministro da Justiça requisitar a instauração de inquérito policial, nos casos de crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da República. Do mesmo modo, pode também o juiz ou o Ministério Público requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito policial, nos crimes de ação penal pública. No caso, a prerrogativa conferida pelas normas ora impugnadas acaba por subtrair determinados atos à apreciação judicial, o que contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição” exemplifica.
Além disso, Aras diz que as normas desequilibram a relação processual, notadamente na produção de provas, ao conferirem poderes exacerbados a apenas uma das partes, o que ofende o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas.
Ao citar julgamentos no STF, Aras lembra que a Suprema Corte enfrentou a questão relativa ao poder requisitório da Defensoria Pública, e que por ocasião dos debates, foi afirmada explicitamente a inviabilidade de se conferir à Defensoria Pública um poder amplo de requisitar exames, perícias, diligências, processos ou atos de outros Poderes, sobretudo naquilo que demande uma imposição de providências a órgãos públicos.
“Em que pese as nobres e essenciais atribuições conferidas à Defensoria Pública, não podem seus membros ostentar poderes que representem desequilíbrio na relação processual, sob pena de contrariar os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição” diz ao pedir a inconstitucionalidade dos artigos 11, XXXIII, 26, VI, e 77, IV, da Lei Complementar 146/2003, do Estado de Mato Grosso.
Apesar de questionar uma lei de 2003, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta em 28 de maio deste ano, e está sob a relatoria do ministro Nunes Marques.
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