A Procuradoria Geral da República (PGR) ingressou com recurso de Agravo Regimental, com pedido de tutela provisória, no Supremo Tribunal Federal (STF) para cassar a liminar concedida em janeiro deste ano, durante recesso judiciário, que determinou a posse provisória da chapa que alcançou a terceira colocação nas eleições de 2018, encabeçada pelo então candidato Carlos Fávaro (PSD), em caso de vacância – a vaga no lugar da senadora cassada Selma Arruda (Podemos) até a realização d eleição suplementar.
O Tribunal Superior Eleitoral confirmou a cassação do mandato de Selma em 10 de dezembro de 2019, bem como determinou a realização de novas eleições para o cargo de senador por Mato Grosso, a qual o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso definiu a data de 26 de abril de 2020. No entanto, após recurso do Governo do Estado no STF, que argumentou ser penalizado se ficar sem representante no Senado até a eleição suplementar, o presidente da Suprema Corte, Dias Toffoli concedeu determinou a posse da chapa de Fávaro.
No recurso assinado pelo vice-procurador-geral Eleitoral Renato Brill de Góes, ele lembra que ao decidir o TSE determinou expressamente a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias” (caput).
Segundo o vice-procurador-geral eleitoral é impossível a assunção provisória da chapa que alcançou a terceira colocação nas eleições em razão da cassação da chapa eleita, pois, “o TSE foi suficientemente didático para esclarecer que não havia – e não há mesmo – previsão constitucional”.
“A Corte Constitucional, portanto, seria chamada a se pronunciar no especial instrumento da arguição de descumprimento de preceito fundamental para “proteger a representação senatorial do Estado do Mato Grosso”. O Ministério Público Federal enxerga essa mesma problemática de modo distinto e compreende inadequada a intervenção da Corte Constitucional tal como buscada na presente arguição” cita trecho do recurso.
Para o procurador, a arguição de descumprimento de preceito fundamental – movida pelo Governo de Mato Grosso, se mostra incabível, já que não atende ao princípio da subsidiariedade, pois, segundo Góes, o Supremo Tribunal Federal só poderá admitir a arguição se inexistir outro meio eficaz para sanar a lesividade do ato, o que, não seria o presente caso.
“Ora, no caso em tela, o que se nota é que a ADPF foi utilizada como se fosse recurso extraordinário destinado a rever o acórdão do TSE. Com efeito, o TSE decidiu explicitamente – e na linha da jurisprudência há tempos firmada – que não é possível a assunção provisória da chapa que logrou a terceira colocação no pleito devido à cassação da chapa eleita. Isso significa, em outros termos, que o que se tenta fazer com a presente ADPF é suplantar a decisão do TSE, a qual naturalmente está sujeita a recurso dirigido para o STF” contesta.
Segundo o vice-procurador-geral Eleitoral, além de aceitar o cabimento da ADPF, em desconformidade com o entendimento do STF acerca do princípio da subsidiariedade, a decisão da Presidência se distancia da jurisprudência do TSE que é no sentido de se fazer logo novas eleições quando ocorrer cassação nas eleições majoritárias, não se cogitando a posse do segundo ou terceiro colocado.
Ele ainda contesta que a medida liminar concedida pelo STF desconhece a diplomação, pois, determina que seja dada posse a candidato que sequer foi diplomado.
“Por fim, mas não menos importante, cumpre destacar que a decisão ora agravada parece desconhecer o importante instituto da diplomação. A diplomação é o ato por meio do qual a Justiça Eleitoral credencia os eleitos e suplentes, habilitando-os a assumir e a exercer os respectivos mandatos eletivos. Em outros termos: “A diplomação, bem diferente da proclamação dos resultados, é ato solene da Justiça Eleitoral, que atesta o resultado das eleições e declara a condição de eleitos e suplentes dos diplomados, habilitando-os à posse”. Daí dizer que a diplomação constitui a derradeira fase do processo eleitoral. A posse e o exercício nos cargos se dão posteriormente, fugindo da alçada da Justiça Eleitoral” destaca.
De acordo com ele, a eventual demora no julgamento do agravo não só desafia a deterioração das relações federativas e entre poderes, mas também legítima – e perpetua – o exercício do cargo de senador pelo terceiro colocado sem a existência de condição antecedente: diplomação.
Ao concluir criticou a data escolhida pelo TRE para a eleição suplementar, a qual deveria ter sido entre 20 a 40 dias após publicação do acórdão, que ocorreu em 19 de dezembro de 2019. “Cabe ressaltar que, se a decisão do TSE tivesse sido cumprida em sua inteireza, não existiriam as ADPFs. É que o afastamento da senadora seria praticamente concomitante com as eleições do novo representante do Estado do Mato Grosso. Não existiria, assim, hiato no exercício da função de Senador, afastando a hipótese de sub-representação do Estado do Mato Grosso. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para que seja cassada a liminar concedida e se reconheça, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o não cabimento das ADPFs 643 e 644, com sua improcedência”.
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