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VGNJUR Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022, 14:56 - A | A

Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022, 14h:56 - A | A

ação no supremo

PGR defende estender licença-maternidade de 180 dias para pai solo

Na ação, servidor público requer concessão de licença-maternidade de 180 dias alegando ser pai solo de crianças gêmeas

Lucione Nazareth/VGN

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer no qual defende a constitucionalidade da extensão do benefício da licença-maternidade de 180 dias ao chamado pai solo, ou seja, o pai que é o único responsável pela criança.

O parecer consta no Recurso Extraordinário que tramita no Supremo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a concessão do benefício a um servidor público pai de crianças gêmeas geradas por meio de procedimento de fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel.

Inicialmente, o servidor ajuizou Ação Ordinária, com pedido de antecipação contra o INSS e União objetivando a concessão de licença-maternidade, assim como benefício de salário-maternidade, pelo prazo de 180 dias, em razão de ser pai solo de crianças gêmeas geradas por meio de procedimento de fertilização in vitro e utilização de “barriga de aluguel”. O pedido foi acolhido na inicial.

O INSS entrou com Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para tentar reformar sentença, pedido que foi negado. Diante disso, o Instituto entrou com Recurso Extraordinário no STF alegando que há diferenças biológicas entre a figura paterna e a materna e que a licença-maternidade é de cinco dias, estando regulamentada pelo artigo 208 da Lei 8.112/1990.

Sustentou a necessária observância ao princípio da legalidade estrita e “que não se pode radicalmente entender pela existência de discriminação quando a lei trata de forma diversa situações que por si só́ são distintas”; e que o fato levado em consideração para se estabelecer períodos diferenciados de licenças as mães biológicas e adotantes é a condição destas, ou seja, a mãe ter sido gestante ou não, e não como afirma inicial, a condição da criança”, pedindo ao final para reconhecer a indevida licença-maternidade de 180 dias.

Em seu parecer, Augusto Aras afirma que a concessão do benefício "há de se pautar pela ampla proteção conferida pelo texto constitucional à família e ao melhor interesse da criança, bens jurídicos amparados pela Carta Federal”; e que o benefício deve ser entendido como um direito que assiste à família, atentando, sobretudo, ao direito da criança de ter um período de convivência com quem exercerá a parentalidade.

“A outorga do benefício há de propiciar o cuidado, o amplo desenvolvimento da criança e a integração familiar, independentemente do gênero”, diz trecho do parecer.

O procurador citou princípios da igualdade e da isonomia e frisa que a Constituição, ao conferir especial proteção à família, rejeita a discriminação entre homem e mulher no exercício da parentalidade. Conforme ele, nesse cenário de igual paridade familiar, que o pai solo arca com todos os cuidados nos primeiros meses do recém-nascido, ele deve ser equiparado à mulher puérpera.

“Mesmo com as diferenças de sexo, a finalidade e o dever-poder de resguardar a criança e garantir sua proteção integral - pondo a salvo de qualquer perigo ou situação que comprometa seu desenvolvimento - são os mesmos, independentemente de gênero”, diz outro trecho extraído do documento.

Ao final do parecer, o procurador-geral apresenta a seguinte proposta de tese de repercussão geral: "É constitucional a extensão do benefício da licença-maternidade pelo prazo de 180 dias ao pai em família monoparental, tendo em conta os princípios da isonomia e da proteção integral da criança com absoluta prioridade”. Caso a tese seja acatada pelo STF, o entendimento deverá ser seguido por todas as demais instâncias da Justiça em casos similares.

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