O procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet publicou portaria nesta quinta-feira (27.06) que modifica o prazo de vedação ao gozo de férias e de licença voluntária, no período eleitoral, de membro do Ministério Público Estadual que exerce funções eleitorais. A norma consta do Diário Oficial da União (DOU).
A portaria é oriunda de resolução aprovada em 14 de maio deste ano pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A proposta da resolução foi apresentada pelo conselheiro Paulo Cezar dos Passos.
De acordo com a resolução, nos anos em que forem realizadas eleições regulares, será vedada a fruição de férias ou de licença voluntária pelo membro do Ministério Público Estadual que exerça funções eleitorais, no período de 5 de agosto, em se tratando de pleito municipal, e 15 de agosto, nos demais pleitos, até 15 dias após a diplomação dos eleitos, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo chefe do Ministério Público respectivo.
O texto altera a redação do parágrafo 2º do artigo 5º da Resolução CNMP nº 30/2008.
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PORTARIA PGE Nº 26, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria PGR/PGE nº 1, de 9 de setembro de 2019, que regulamenta a atuação do Ministério Público Eleitoral.
O PROCURADOR-GERAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 26, inciso XIII, 72 e 73 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 24, inciso VIII, do Código Eleitoral, e tendo em vista o contido nos Memorandos nos 71/2024-AEBB/PGE, de 24 de maio de 2024, e 77/2024-AEBB/PGE, de 13 de junho de 2024, ambos da Procuradoria-Geral Eleitoral, resolve:
Art. 1º A Portaria PGR/PGE nº 1, de 9 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º No ano em que forem realizadas eleições regulares, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária pelo Promotor Eleitoral, no período de 5 de agosto, em se tratando de pleito municipal, e de 15 de agosto, nos demais pleitos, até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo Procurador- Geral de Justiça, instruídos os pedidos, nesta ordem, com os seguintes requisitos:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 66. O procedimento investigatório criminal, instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa, facultativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público Eleitoral, terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais eleitorais e conexas, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Parágrafo único. A instauração de procedimento investigatório criminal não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública." (NR)
"Art. 68. .................................................................................................................
§ 1º A instauração do procedimento investigatório criminal deverá ser comunicada ao juízo competente a partir da remessa da íntegra do procedimento, devendo ser observadas, se houver, disposições normativas específicas nos casos de competência penal originária do tribunal.
§ 2º É necessária a comunicação ao juízo competente dos atos investigativos realizados no procedimento investigatório criminal, a cada prorrogação de prazo.
§ 3º Nos casos de competência penal originária do tribunal, deverão ser observadas as disposições normativas específicas quanto à comunicação dos atos investigativos.
§ 4º Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público Eleitoral poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de novo procedimento, devendo comunicar ao juízo competente." (NR)
"Art. 70. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público Eleitoral responsável pela sua condução à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências." (NR)
"Acordo de Não Persecução Penal
Art. 71-A. O acordo de não persecução penal (ANPP) é negócio jurídico celebrado entre Ministério Público e investigado devidamente assistido por advogado ou defensor público, uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos legais, que poderá ser proposto mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal.
Parágrafo único. Em hipótese de celebração de acordo de não persecução penal, o membro do Ministério Público Eleitoral observará os pressupostos legais, além das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público." (NR)
"Art. 72. Se o membro do Ministério Público Eleitoral responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal, decidirá fundamentadamente pelo arquivamento dos autos, promovendo as comunicações necessárias no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos casos em que a abertura do procedimento investigatório criminal se der por representação, o representante será cientificado formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, razões e documentos que serão juntados aos autos, independentemente de representação por defesa técnica, para oportunizar juízo de retratação no prazo de 5 (cinco dias), ou envio da matéria para apreciação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
§ 2º A cientificação é facultativa no caso de o procedimento investigatório criminal ter sido instaurado a partir de comunicação encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.
§ 3º Nos casos em que o representante não for a vítima, e havendo vítima identificada e com endereço ou contato conhecido, esta deverá ser comunicada sobre a promoção de arquivamento, podendo apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, razões e documentos que serão juntados aos autos, independentemente de representação por defesa técnica, para oportunizar juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, ou envio da matéria para apreciação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
§ 4º Nos casos em que o investigado for identificado e houver endereço ou contato conhecido, este deverá ser comunicado da promoção de arquivamento.
§ 5º A comunicação da vítima e do investigado poderá ser realizada por qualquer meio idôneo à sua efetividade, com a devida certificação nos autos.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 56, ou quando o fundamento do arquivamento estiver expresso em orientação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal ou do Procurador-Geral Eleitoral, o procedimento investigatório criminal poderá ser arquivado no órgão que o apreciou, com os devidos registros no sistema respectivo, dispensando-se o exercício da atividade revisional, exceto nas hipóteses de interposição de recurso.
§ 7º Nos casos indicados no § 6º, em que o procedimento for arquivado sem remessa dos autos para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o Juízo Criminal competente deverá ser comunicado, e poderá provocar o órgão revisional do Ministério Público se verificar patente ilegalidade e teratologia da decisão de arquivamento, possibilitado juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência.
§ 8º Fora das hipóteses de arquivamento diretamente na unidade previstas no § 6º, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem interposição de recurso ou havendo recurso e mantida a decisão de arquivamento pela Promotoria Eleitoral ou pela Procuradoria Regional Eleitoral, o órgão do Ministério Público encaminhará os autos para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 9º Em caso de retratação pelo membro do Ministério Público, a vítima deverá ser comunicada, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 10. Nos casos em que o procedimento investigatório criminal for remetido para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a comunicação ao Juízo Criminal competente deverá ocorrer após a homologação pelo órgão revisional, a fim de que seja promovida a baixa definitiva dos autos.
§ 11. A autoridade policial que exerce a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, nos termos do art. 2º da Resolução nº 23.640, de 29 de abril de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, será cientificada do arquivamento promovido nos autos.
§ 12. No caso de procedimentos investigativos que não sejam conduzidos por autoridade policial, é dispensável a ciência destinada aos condutores da investigação.
§ 13. Aplicam-se as disposições deste artigo no caso de arquivamento parcial, que se refere a alguns fatos ou investigados do procedimento investigatório." (NR)
"Art. 84. No caso de Procedimento Preparatório Eleitoral e Procedimento Investigatório Criminal, se houver declínio de atribuição a qualquer outro ramo do Ministério Público que não seja o Eleitoral, deverá o membro do Ministério Público Eleitoral submeter sua decisão à revisão, no prazo de 3 (três) dias, exceto se a ausência de atribuição estiver fundada em orientação ou enunciado emanado da Procuradoria-Geral Eleitoral.
.................................................................................................................................
§ 3º Homologado o declínio de atribuição, o órgão revisional remeterá os autos ao Ministério Público com atribuição para o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Deixando o órgão revisional de homologar o declínio de atribuição, os autos serão restituídos ao ofício originário para atuar no caso, com a adoção das medidas que entender pertinentes.
§ 5º Na hipótese de não homologação do declínio, caso o membro do ofício originário, com fundamento em sua independência funcional, requeira a designação de outro membro para conduzir a apuração, o Procurador Regional Eleitoral providenciará a designação." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
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