O desembargador Sebastião Barbosa Farias, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), negou pedido de liminar do Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT/MT) que tentava obrigar o senador em exercício Carlos Fávaro (PSD) a apresentar gastos sobre impulsionamento pago nas redes sociais com sua pré-campanha ao Senado. A decisão é da última quarta-feira (12.08).
O PDT/MT impetrou com Ação Cautelar de Produção Antecipadas de Provas com tutela de urgência inaudita contra Fávaro com objetivo de realizar produção antecipada de provas para eventual instrução de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
No pedido, a agremiação partidária alegou que o socialdemocrata, por meio das redes sociais Facebook e Instragram, vem fazendo uso “massivo da ferramenta de impulsionamento pago nas referidas redes midiáticas”, que segundo o PDT, “denotaria possível gasto abusivo e expressivo com impulsionamentos em período pré-campanha”.
Conforme o partido, Fávaro é auto declarado pré-candidato a vaga de senador e dessa forma “se faz necessário a produção antecipada de provas a fim de verificar o valor financeiro gasto com os impulsionamentos das referidas publicações de seus perfis nas citadas redes sociais e, sendo o caso de constatação de abuso, subsidiar futura Ação de Investigação Judicial Eleitoral”.
“Pugna pelo deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que o Requerido (Carlos Fávaro) informe e comprove, em prazo a ser declinado por este Relator, todos os valores pagos para o impulsionamento dos perfis que ele mantém perante o Facebook e Instagram, bem como das postagens ali patrocinadas durante o ano de 2020”, diz trecho extraído do pedido.
Ao analisar o pedido, o desembargador Sebastião Barbosa, afirmou que o PDT/MT não conseguiu comprovar a necessidade de relativização da inviolabilidade dos dados fiscais de Fávaro, “de modo que o provimento liminar almejado deve ser indeferido.
Além disso, o magistrado apontou que nos autos não ficou demostrado que o objeto da prova poderia desaparecer com a ciência da pretensão pelo socialdemocrata, ou que, não pudesse esperar o transcurso da ação.
“Como se viu, o que se deseja é a produção de prova documental, que poderá ser feita naturalmente, após a formação do contraditório, até porque o prazo de propositura da AIJE vai se esgotar apenas com a diplomação dos eleitos. Portanto, não restou demonstrado pela parte autora o perigo de perecimento da prova a ser produzida ou a impossibilidade de produzi-la na ação principal, que justifique o deferimento, in limine litis, do pedido formulado. Em razão disso, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado”, diz trecho da decisão.
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