A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Capital, Celia Regina Vidotti, negou pedido do ex-defensor geral de Mato Grosso, André Luiz Prieto, e manteve a condenação imposta a ele por ato de improbidade administrativa. A decisão foi proferida ontem (09.09).
Em fevereiro deste ano, Prieto ainda foi condenado devolver R$ 212.379,00 por fraude em viagens aéreas na Defensoria Pública; a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 anos. Foram condenados ainda Emanoel Rosa de Oliveira, Luciomar Araújo Bastos e a empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda.
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Consta dos autos, que Prieto entrou com Incidente de Exceção de Suspeição contra a juíza Celia Regina Vidotti alegando que durante a fase de julgamento demonstrou “desprezo pela imparcialidade”, externando de modo clarividente uma “predisposição em relação ao ora excipiente (Prieto)”, fazendo uso de “uma absurda presunção para condená-lo”.
“A referida presunção ficou ainda mais clara quando esta magistrada aplicou ao excipiente uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, em sede de embargos de declaração. (...) esta magistrada não possui a devida imparcialidade para conduzir o feito, razão pela qual requer que seja conhecida a presente arguição de suspeição e a remessa dos autos ao substituto legal. Em caso contrário, requer a autuação em apartado, a suspensão do feito e, após apresentadas as razões, o envio do incidente ao Tribunal de Justiça”, diz trecho extraído do pedido.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que é o segundo Incidente de Exceção de Suspeição arguido por André Prieto nos mesmos autos, sendo que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) negou tal pedido, “ficando registrada a caracterização de mero inconformismo do André Prieto.
Ainda segundo ele, o momento adequado para ex-defensor arguir a Exceção de Suspeição se dá no prazo de defesa, se fato preexistente, ou no prazo de quinze dias, contados do fato que levantou a suspeição.
“A sentença desfavorável ao requerido, ainda que contrarie as suas pretensões, não conduz à suspeição do magistrado, devendo o requerido, se assim entender, utilizar-se do recurso de apelação, onde a arguição de suspeição se dará como preliminar do apelo”, diz trecho da decisão.
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