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VGNJUR Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020, 11:20 - A | A

Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020, 11h:20 - A | A

recurso negado

Operação Seven: Juiz nega erro e mantém ação contra servidores da Sema/MT sobre suposta fraude

Eles são réus por suposta participação na fraude sobre venda de área na região do Manso na gestão de Silval

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Bruno D' Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido do servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), Claudio Takayuki Shida, e manteve ele como é réu em uma das ações derivadas da Operação Seven, que investiga o desvio de R$ 7 milhões dos cofres públicos estaduais por meio da compra de uma área entre as cidades de Nobres e Rosário Oeste na gestão do ex-governador, Silval Barbosa. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O servidor impetrou com Embargos de Declaração afirmando que a decisão que recebeu da Ação Civil Pública possui erro material a ser sanado, pois houve equívoco na valoração de documento por ele (Claudio Takayuki) emitido, no dia 27 de fevereiro de 2014, “o que influenciou no recebimento da petição inicial em relação a si.

Além disso, sustentou “o que levou este Juízo a receber a inicial com relação a ele foi o fato de ter­se analisado documento de sua autoria como um dos pareceres que deram suporte à recategorização do parque para estação ecológica, contudo, o documento em questão não é um parecer, mas sim uma CI (Comunicação Interna)”.

Em sua decisão, o juiz Bruno D' Oliveira afirmou que a decisão objeto dos embargos consignou o seguinte para justificar o recebimento da inicial com relação Cláudio Takayuki Shida: “Observa­se que o requerido Cláudio Takayuki Shida, ocupando o cargo de Superintendente de Biodiversidade, na data de 27 de fevereiro de 2014, emitiu parecer em que propôs a recategorização e o reordenamento do Parque Águas do Cuiabá, pois, com a incorporação de mais dois cursos d’água com suas respectivas cabeceiras que alimentam o Rio Cuiabazinho, que aumentarão a proteção dos recursos hídricos, um dos requisitos identificados no estudo que determinaram a criação do parque”.

O magistrado afirmou que constou que, “o atual Parque Estadual Águas do Cuiabá, não atende atualmente a atividade de uso público, temos que a recategorização para Estação Ecológica permitirá maior agilidade na sua expansão futura”.

“O mencionado documento, que foi assinado pelo requerido Cláudio Takayuki Shida, consta no Id... De fato, está identificado como uma comunicação interna, a qual foi endereçada ao Gabinete do Sr. Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas. Entretanto, entendo que, inobstante a decisão atacada tenha se referido ao documento assinado pelo embargante como uma espécie de parecer, e não como uma comunicação interna, em nada altera a conclusão acerca da presença de indícios aptos a autorizarem o recebimento da inicial. Isso porque, independentemente da denominação dada ao documento assinado, o embargante fez consignar no seu conteúdo uma série de razões pelas quais entendeu que era necessária a recategorização e o reordenamento do Parque Estadual Águas do Cuiabá, tendo opinado favoravelmente à mudança”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo o magistrado, o termo “pareceres” constante na decisão foi utilizado apenas como forma de expressar que o Cláudio Takayuki e Francisval Akerley da Costa expressaram entendimento acerca da possibilidade de recategorização do parque.

“Com efeito, o conteúdo do documento de autoria do embargante autoriza a consideração lançada na decisão de que, aquele, está dentre os principais suportes que deram ensejo à recategorização do parque para estação ecológica, motivo pelo qual este Juízo concluiu estarem presentes indícios de eventual incursão no art. 11 da Lei nº 8.429/1992”, diz outro trecho da decisão.

Ao final, o juiz disse que constatou que não há erro material a ser reconhecido e, também não estão presentes nenhuma das demais hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração.

“Com relação às alegações do embargante dando conta que sua comunicação interna “não poderia e nem foi utilizada como suporte à recategorização”, isso insere­se no campo das matérias de defesa, tratando­se de questão a ser esclarecida no curso da instrução e decidida no julgamento de mérito. Diante do exposto: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Cláudio Takayuki Shida, porém, no MÉRITO, NEGOLHES provimento”, diz decisão.

 

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