O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.836, que promove importantes alterações no julgamento de processos penais em órgãos colegiados e na concessão de habeas corpus. A norma, publicada no Diário Oficial da União de hoje (09.04), modifica a Lei nº 8.038, de 1990, e o Código de Processo Penal, introduzindo uma nova dinâmica para as decisões em caso de empate e ampliando a capacidade de autoridades judiciais de conceder habeas corpus de ofício.
A lei introduz um novo mecanismo para decisões em órgãos colegiados, como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a maioria absoluta de seus membros deve decidir as questões julgadas. Agora, em qualquer situação de empate, prevalecerá a decisão mais benéfica ao acusado. Isso se aplica inclusive em circunstâncias de vaga aberta, impedimento, suspeição ou ausência de membros do colegiado, enfatizando o princípio da presunção de inocência e o direito à liberdade.
Outra inovação trazida pela lei é a possibilidade de qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência, expedir ordens de habeas corpus, individual ou coletivamente, sem necessidade de pedido formal, sempre que identificar violações aos direitos de liberdade de locomoção durante um processo judicial. Essa medida visa agilizar a proteção dos direitos dos cidadãos, garantindo uma resposta judicial mais rápida e eficiente diante de ilegalidades.
A nova lei está em vigor desde sua publicação.
Confira:
LEI Nº 14.836, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e o
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal), para dispor sobre o
resultado de julgamento em matéria penal ou
processual penal em órgãos colegiados e sobre a
concessão de habeas corpus de ofício.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e o Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever nova
consequência relativa ao resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal
em órgãos colegiados e dispor sobre a concessão de habeas corpus de ofício.
Art. 2º O art. 41-A da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 41-A. A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal
de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em
órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo
imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga
aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o
julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado." (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 615. .........................................................................................................
§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos
colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo
imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de
vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha
sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade
judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo,
quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao
ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção.
Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo
juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que
não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de
coação ilegal."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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