20 de Novembro de 2024
20 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quarta-feira, 20 de Março de 2024, 14:01 - A | A

Quarta-feira, 20 de Março de 2024, 14h:01 - A | A

inconstitucional

Município não pode disciplinar pagamento de honorários para procurador, diz TJ

TJ anulou trecho de lei que disciplinava pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao Procurador-Geral do município

Lucione Nazareth/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Groso (TJMT) julgou inconstitucional trecho da Lei 3.348/2022 de Lucas do Rio Verde, (a 360 km de Cuiabá), que disciplinava o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao Procurador-Geral do município. A decisão é do último dia 14 deste mês.

A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação dos Procuradores Municipais de Mato Grosso (APM-MT) aponta que a percepção de honorários pelos advogados públicos é disciplinada pelo Código de Processo Civil, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a somatória dos subsídios e das verbas não pode exceder o teto remuneratório.

Segundo a APM-MT, que ao regular a matéria o município de Lucas do Rio Verde “dispôs que os honorários sucumbenciais serão partilhados entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de advogado e o Procurador-Geral do município, equiparando este último a advogado público, com a finalidade específica de lhe estender referido direito.

A entidade destaca que o cargo de Procurador-Geral é em comissão e limitado ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, portanto incompatível com o exercício da advocacia pública.

Além disso, informou que TJMT já sedimentou o entendimento de que os servidores comissionados não podem desenvolver as atividades técnicas na representação do município de Lucas do Rio Verde, de exclusividade dos advogados públicos efetivos, por isso é vedado equiparar o Procurador-Geral do Município aos integrantes da carreira de advogado público efetivo com o objetivo especial de receber honorários de sucumbência.

O relator da ADI, desembargador Rubens de Oliveira, afirmou que é inconstitucional o inciso II do parágrafo Único do artigo 1º da Lei 3.348/2022, que equipara o Procurador-Geral do município, independentemente do exercício de cargo efetivo ou comissionado, ao de advogado público para efeito de participação no rateio dos honorários sucumbenciais.

“Posto isso, julgo procedente a presente ADI para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da Lei n. 3.348/2022”, diz trecho do voto.

Leia Também - Jayme defende que produção de pequenos agricultores atenda estoques da União

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760