O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Groso (TJMT) julgou inconstitucional trecho da Lei 3.348/2022 de Lucas do Rio Verde, (a 360 km de Cuiabá), que disciplinava o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao Procurador-Geral do município. A decisão é do último dia 14 deste mês.
A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação dos Procuradores Municipais de Mato Grosso (APM-MT) aponta que a percepção de honorários pelos advogados públicos é disciplinada pelo Código de Processo Civil, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a somatória dos subsídios e das verbas não pode exceder o teto remuneratório.
Segundo a APM-MT, que ao regular a matéria o município de Lucas do Rio Verde “dispôs que os honorários sucumbenciais serão partilhados entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de advogado e o Procurador-Geral do município, equiparando este último a advogado público, com a finalidade específica de lhe estender referido direito.
A entidade destaca que o cargo de Procurador-Geral é em comissão e limitado ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, portanto incompatível com o exercício da advocacia pública.
Além disso, informou que TJMT já sedimentou o entendimento de que os servidores comissionados não podem desenvolver as atividades técnicas na representação do município de Lucas do Rio Verde, de exclusividade dos advogados públicos efetivos, por isso é vedado equiparar o Procurador-Geral do Município aos integrantes da carreira de advogado público efetivo com o objetivo especial de receber honorários de sucumbência.
O relator da ADI, desembargador Rubens de Oliveira, afirmou que é inconstitucional o inciso II do parágrafo Único do artigo 1º da Lei 3.348/2022, que equipara o Procurador-Geral do município, independentemente do exercício de cargo efetivo ou comissionado, ao de advogado público para efeito de participação no rateio dos honorários sucumbenciais.
“Posto isso, julgo procedente a presente ADI para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da Lei n. 3.348/2022”, diz trecho do voto.
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