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VGNJUR Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2020, 16:48 - A | A

Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2020, 16h:48 - A | A

NO STF

MPF tenta suspender decisão que alterou lei da Ficha Limpa; Cerqueira pode ser beneficiado e Gisa prejudicada

Rojane Marta/VG Notícias

O Ministério Público Federal ingressou com recurso de Agravo Regimental com pedido Liminar de efeito suspensivo contra a decisão monocrática proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, em 19 de dezembro, véspera do recesso forense, que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão normativa “após o cumprimento da pena” constante da Lei da Ficha Limpa. O recurso foi protocolado nesta segunda (21.12), e é assinado pelo vice-procurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros.

A decisão foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.630/DF, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista, que objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade do trecho da legislação que faz com que pessoas condenadas por certos crimes ficassem inelegíveis por mais oito anos, após o cumprimento das penas. A sigla alega que a expressão acarretaria uma inelegibilidade por tempo indeterminado, a depender do tempo de tramitação processual, deixando de prever a detração da inelegibilidade dos mencionados marcos temporais – entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado; do período de inelegibilidade cumprido em conjunto com o período de suspensão dos direitos políticos decorrentes do inciso III do art. 15 da Constituição da República.

Em sua decisão monocrática, o ministro deferiu o “pedido de suspensão da expressão ‘após o cumprimento da pena’, contida na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/1990, nos termos em que fora ela alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, tão somente aos processos de registro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação, inclusive no âmbito do TSE e do STF”.

A decisão do ministro pode beneficiar o candidato a vereador de Várzea Grande Wanderley Cerqueira (PV), que está com os votos congelados por “esbarrar” na lei da Ficha Limpa. Nas eleições de 2020 ele fez 1.044 votos e luta na Justiça para assumir a vaga. Já a vereadora Gisa Barros (DEM), pode perder a vaga caso a decisão do ministro seja mantida. Leia mais: Gisa Barros pode perder vaga na Câmara de Várzea Grande; entenda

Ao julgar in constitucional o trecho da lei, o ministro registrou que: “a idiossincrasia da hipótese sob apreciação a mim me parece demandar uma imediata intervenção monocrática a autorizar a excepcional postergação do caríssimo Princípio da Colegialidade, expressamente previsto no caput do art. 10 da Lei 9.868/1999”. Ele ainda ressaltou que “a probabilidade do direito invocado se evidencia pela circunstância de que a norma impugnada me parece estar a ensejar, na prática, a criação, de nova hipótese de inelegibilidade”, na medida em que “a ausência da previsão de detração, a que aludem as razões iniciais, faz protrair por prazo indeterminado os efeitos do dispositivo impugnado, em desprestígio ao princípio da proporcionalidade e com sério comprometimento do devido processo legal”.

Quanto ao pressuposto cautelar do perigo da demora, o ministro destacou que “se mostra evidente diante da iminência da produção pelo ― dispositivo contra o qual se opõe a pecha da inconstitucionalidade de efeitos ― deletérios sobre o exercício dos mandatos dos candidatos vitoriosos no pleito eleitoral desse ano.”

Porém, para o MPF, a decisão enfrenta ao menos cinco relevantes obstáculos jurídicos, a evidenciar não apenas a plausibilidade jurídica do agravo, mas também o pressuposto cautelar da urgência para a suspensão da decisão impugnada. “O primeiro deles consiste na regra constitucional da anualidade eleitoral, estabelecida no art. 16 da Constituição da República, ao dispor que “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. 12. Isso porque, conforme sólida jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal, a regra em questão, dada a relevância da proteção da segurança jurídica no processo eleitoral, também é aplicável às hipóteses de “viragens jurisprudenciais”, ou seja, “da mudança de interpretação das normas eleitorais feita pela Justiça Eleitoral ou pelo Supremo Tribunal Federal”” explica o MPF.

Conforme o MPF, a superação monocrática desse precedente obrigatório é ato que não encontra respaldo na legislação sendo capaz de ensejar grave insegurança jurídica no relevante terreno do processo eleitoral – expressão máxima da vontade popular.

O segundo obstáculo jurídico à decisão monocrática, segundo o MPF, consiste na clara redação do enunciado nº 61 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral: “[o] prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena , seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa". 20. Nos termos em que proferida, a decisão monocrática, mais do que resultar em inegável “viragem jurisprudencial”, implica a revogação monocrática do enunciado de súmula em questão, existente desde a sua publicação, em 28.6.2016, que faz referência a precedentes do TSE dos anos de 2012.

O terceiro obstáculo consiste na quebra da isonomia no mesmo processo eleitoral, princípio a demandar especial atenção. “Isso porque o Ministro Relator deferiu o pedido de suspensão da expressão “após o cumprimento da pena”, tão somente “aos processos de registro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação, inclusive no âmbito do TSE e do STF”. Consequentemente, a decisão criou, no último dia do calendário forense, dois regimes jurídicos distintos numa mesma eleição, mantendo a aplicação do enunciado nº 61 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral aos candidatos cujos processos de registros de candidatura já se encerraram. Cria-se, com isso, um indesejado e injustificado discrímen, em prejuízo ao livre exercício do voto popular. A modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade – no tempo, no espaço, no âmbito subjetivo – é figura excepcional, colegiada, que exige aprovação de dois terços da Corte” explica o órgão.

O quarto obstáculo jurídico, de acordo com o MPF, consiste na contrariedade ao precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal extraído do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADCs) 29 e 30, bem como da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578. “Cuida-se de ações de controle abstrato de constitucionalidade que tiveram por objeto a Lei Complementar nº 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), que, mediante iniciativa popular, deu nova redação à Lei Complementar n.º 64/90, instituindo outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do art. 14 da Constituição da República. Ao contrário do que afirma o requerente, a tese jurídica ora exposta foi discutida por ocasião do julgamento conjunto daquelas ações. Em seu voto, o Ministro Relator declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea e da lei). Isso porque, segundo defendeu, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). Esse entendimento foi inicialmente seguido pela Ministra Cármen Lúcia, que posteriormente reformulou sua posição. O tema, como se vê, foi expressamente discutido e afastado em sede própria, com a observação de todos os órgãos da cadeia judicial, a começar pelo próprio TSE, que sempre foi deferente em relação ao pronunciamento do STF, como não poderia deixar de ser, assentando que a “tese que defende a detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado quando do cálculo do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos posterior ao cumprimento da pena foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578” (TSE, REspe nº 0600252-14/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Publicado em Sessão em 3.12.2020)” relata o MPF.

Por fim, o MPF diz que a decisão enfrenta um último obstáculo jurídico, consistente na contrariedade à isonomia decorrente de erro de fato. “Registrou o Ministro Relator, ao deferir a medida cautelar ora questionada: “É de se ponderar que os efeitos da norma impugnada somente vieram a ser sentidos pelos candidatos, de maneira significativa, nas eleições municipais de 2020”. O fundamento em questão adota, implicitamente, a premissa de que a inelegibilidade em questão, com a redação atribuída pela Lei de Ficha Limpa, somente incidiria a partir do ano de 2010, data da edição da Lei Complementar n.º 135. 35. Essa Corte Suprema, todavia, no julgamento conjunto das mencionadas ADCs n.ºs 29 e 30 e ADI nº 4578, compreendeu que “a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado” explica.
Diante disso, o MPF requer liminarmente, em juízo monocrático: o exercício do juízo de reconsideração, para o fim de ser revogada a decisão impugnada, indeferindo-se o pedido de tutela provisória formulado pela agremiação autora na presente ação direta de inconstitucionalidade, com a consequente manutenção da ordem jurídica vigente sem mudança das regras eleitorais do presente ciclo de eleições ou, ao menos, prudencialmente, a suspensão liminar da eficácia da decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Nunes Marques, até o julgamento colegiado da medida cautelar; e subsidiariamente, seja deferido, como forma de contracautela, o sobrestamento de todos os processos de registro de candidatura que tenham por objeto a tese jurídica da presente ação direta de inconstitucionalidade, até o julgamento colegiado da medida cautelar pelo Plenário desse Supremo Tribunal Federal, assegurando-se a manutenção das decisões correntemente vigentes no estado em que se encontram, sem subversão das legítimas expectativas de composição das Casas Legislativas e Prefeituras Municipais sucessivas ao pleito de 2020.

Como pedido principal, na hipótese de não ser reconsiderada a decisão impugnada, o MPF pede o provimento colegiado do agravo para reformar a decisão impugnada, indeferindo-se o pedido de tutela provisória formulado pelo PDT.

 

 
 

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