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VGNJUR Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 09:19 - A | A

Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 09h:19 - A | A

enfrentamento

MPF cria "grupo especial" para combater tráfico de pessoas e contrabando de migrantes

Grupo terá função de identificar, prevenir e reprimir os crimes de tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes

Lucione Nazareth/VGNJur

O Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) aprovou a criação de um grupo para atuação especial no enfrentamento ao tráfico internacional de pessoas e o contrabando de migrantes.

O grupo terá a função de identificar, prevenir e reprimir os crimes de tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes.

“A Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes tem por finalidade executar, como Procuradores Naturais os atos de investigação e persecução criminal relativos aos crimes de tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes, bem como aos crimes com eles conexos, em conjunto com a polícia judiciária ou por meio de procedimento próprio”, diz trecho do documento.

Conforme o CSMPF, caberá aos membros da unidade nacional de enfrentamento ao tráfico internacional de pessoas e ao contrabando de migrantes, sempre que a investigação versar sobre tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes: instaurar procedimento investigatório criminal (PIC), sem prejuízo de eventual instauração de inquérito policial;  acompanhar tramitação de inquérito policial, requisitando as diligências necessárias, especialmente a escuta qualificada da vítima; acompanhar e promover as técnicas especiais de investigação; promover medidas cautelares e assecuratórias; promover a ação penal e participar de todos os atos de instrução processual; promover as ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa e por ato previsto na lei anticorrupção, participando de todos os atos de instrução processual, em casos de delitos de corrupção conexos com o tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes.

Além disso, poderão estabelecer contatos externos com autoridades e órgãos envolvidos com a repressão ao tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes; receber relatórios de inteligência oriundos de agências externas ou órgãos de inteligência ou contra inteligência internos; assim como criar um banco de dados com o resultado de suas investigações, a fim de permitir a difusão das informações sobre a temática criminal.

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RESOLUÇÃO CSMPF Nº 230, DE 2 DE ABRIL DE 2024

Cria o Grupo de Atuação Especial no Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e o Contrabando de Migrantes.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da competência prevista no artigo 57, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando disposto no art. 129, inciso I, da Constituição da República, e no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, promulgado pelo Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, e considerando a deliberação tomada na 3ª Sessão Ordinária, realizada em 2 de abril de 2024, no PGEA n°1.00.001.000150/2022-71, resolve:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério Público Federal, a Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes, grupo operacional com a função de identificar, prevenir e reprimir os crimes de tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, constitui tráfico internacional de pessoas as condutas previstas nos arts. 149-A e 206 do Código Penal, quando praticadas em caráter transnacional.

§ 2º Para os efeitos desta Resolução, constitui contrabando de migrantes a conduta prevista no art. 232-A do Código Penal.

Art. 2º A Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes tem por finalidade executar, como Procuradores Naturais os atos de investigação e persecução criminal relativos aos crimes de tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes, bem como aos crimes com eles conexos, em conjunto com a polícia judiciária ou por meio de procedimento próprio, na forma desta Resolução.

§ 1º A Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes será constituída, em primeiro grau, por 4 (quatro) ofícios comuns de atuação especializada, correspondentes a ofícios comuns atualmente ocupados por Procuradores da República e Procuradores Regionais da República que terão atribuição nacional.

§ 2º A Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes será constituída, em segundo grau, por 2 (dois) ofícios, cuja atuação será cumulativa, e objetivará acompanhar, em âmbito nacional, o trâmite processual relativo ao tema nas instâncias recursais competentes, independentemente de sua unidade de lotação.

§ 3º Os membros da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes deverão primar pela integração, parceria, mútua cooperação, compartilhamento de informações e, quando necessário, atuação conjunta em âmbito regional e nacional, conforme o caso.

§ 4º Caberá aos membros da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes, sempre que necessário, mediante subsídios da Secretaria de Cooperação Internacional, suscitar questões penais e processuais relevantes à atuação de integração e coordenação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, quando relacionadas com a temática do tráfico de pessoas e contrabando de migrantes.

Art. 3º Os membros da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes serão os titulares dos ofícios comuns cujas atribuições forem convertidas nos termos do § 1º do art. 2º

§1º A conversão de que trata o caput dar-se-á nos termos da Nota Técnica SGE/SG/MPF nº 2, de 2022.

§2º Após a conversão de trata o caput, o provimento dos ofícios dar-se-á mediante remoção.

§3º A Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes será representada por 1 (um) Coordenador e 1 (um) Coordenador Adjunto, designados entre seus membros, pelo prazo de 2 (dois) anos, a quem incumbirá representar o grupo junto aos órgãos internos do Ministério Público Federal.

Art. 4º Para a consecução dos seus fins, cabe aos membros da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes, sempre que a investigação versar sobre tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes:

I - instaurar procedimento investigatório criminal (PIC), sem prejuízo de eventual instauração de inquérito policial;

II - acompanhar tramitação de inquérito policial, requisitando as diligências necessárias, especialmente a escuta qualificada da vítima;

III - acompanhar e promover as técnicas especiais de investigação;

IV - promover medidas cautelares e assecuratórias;

V - promover a ação penal e participar de todos os atos de instrução processual;

VI - promover as ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa e por ato previsto na lei anticorrupção, participando de todos os atos de instrução processual, em casos de delitos de corrupção conexos com o tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes;

VII - firmar acordos de colaboração premiada, de leniência e de não persecução penal;

VIII - representar o Ministério Público Federal nos foros e redes regionais e internacionais de combate ao tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, como pontos de contato, quando devidamente designados pela Secretaria de Cooperação Internacional.

IX - estabelecer contatos externos com autoridades e órgãos envolvidos com a repressão ao tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes;

X - receber relatórios de inteligência oriundos de agências externas ou órgãos de inteligência ou contra inteligência internos;

XI - atender ao público e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, desde que relacionadas a sua área de atuação;

XII - sugerir a celebração, na área de sua atuação, de convênios, termos de cooperação técnica e protocolos de intenção com órgãos públicos e privados, além de entidades de ensino e pesquisa, principalmente na área de proteção às vítimas do tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes;

XIII - criar um banco de dados com o resultado de suas investigações, a fim de permitir a difusão das informações sobre a temática criminal;

XIV - estimular o desencadeamento da ação policial perante delitos de maior complexidade ou sofisticação no seu processo de execução, colaborando com os órgãos de segurança na montagem das estratégias de investigação e, juntamente com os respectivos órgãos de execução do Ministério Público, na seleção das provas indispensáveis à deflagração dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais adequados à espécie.

Parágrafo único. A celebração de convênios, termos de cooperação técnica e protocolos de intenção com outros órgãos, na forma do inciso XII deste artigo, depende da aprovação prévia da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e, no âmbito internacional, da Secretaria de Cooperação Internacional.

Art. 5º Em caso de instauração de procedimento investigatório criminal (PIC), serão observadas as regras previstas na Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, e na Resolução nº 77, de 14 de setembro de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Art. 6º A atuação dos integrantes da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes dar-se-á durante as investigações, inclusive nas medidas cautelares propostas junto ao Judiciário, estendendo-se até a prolação da sentença e elaboração de eventual recurso.

Art. 7º A Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes deverá apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público Federal e às Câmaras de Coordenação e Revisão interessadas, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas, contemplando as prioridades definidas pelo grupo, o plano de ação a ser executado e as dificuldades e os êxitos das investigações desencadeadas.

Art. 8º Os ofícios da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes terão a estrutura administrativa e de pessoal correspondente ao ofício convertido, nos termos do § 1 º do art. 2º

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO

Presidente do Conselho

HINDENBURGO CHATEAUBRIAND FILHO

Conselheiro

ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

Conselheira

JULIETA ELIZABETH F. C. DE ALBUQUERQUE

Conselheira

Suplente

MARIO LUIZ BONSAGLIA

Conselheiro

NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO

Conselheiro

LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

Conselheira

ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS

Conselheiro

SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI

Conselheira

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