O Conselho Superior do Ministério Público de Mato Grosso (CSMP) vai analisar se houve omissão dos órgãos de fiscalização a ensejar a atuação “supletiva” do Governo do Estado no combate aos garimpos ilegais na região do Rio Bento Gomes, em Poconé, a 104 km de Cuiabá. O processo cita que existe uma enorme quantidade de barragens instaladas do curso d’água e a alta demanda hídrica na operação dos empreendimentos, resultando na queda do nível do rio.
De acordo com o relator do procedimento no Conselho, procurador de Justiça, José Antônio Borges Pereira, dados da Agência Nacional de Mineração (ANM) apontam que somente no leito do Rio Bento Gomes existam cerca de 250 barragens instaladas [legalizadas].
Segundo o procurador, foi aberto um Procedimento Administrativo em 2022 para analisar a questão. Borges cita a instauração de Inquérito Civil em 2012, sobre a possibilidade de autocomposição no feito, diante de um dano ambiental estimado no valor de R$ 200 mil por relatório técnico produzido pelo Centro de Apoio Técnico à Execução Ambiental (CAEx Ambiental), decorrente de um garimpo abandonado pela Cooperativa de Desenvolvimentos Minerais de Poconé Ltda, após ter recebido outorga pela Agência Nacional de Mineração e licenciamento pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA).
Diante dos casos, o procurador afirma que é necessária “uma atuação mais enérgica por parte do Ministério Público de Mato Grosso na prevenção e na apuração dos danos ambientais decorrentes da extração mineral, seja a atividade legal ou ilegal”. Contudo, ele ressaltou que uma atuação conjunta com o Ministério Público Federal (MPF) não seja a melhor solução para a problemática, principalmente considerando que sucederia o declínio integral do procedimento ao órgão fiscalizatório federal.
Sobre a competência de analisar o caso extração mineral, Borges destaca que compete ao órgão estadual, no caso o MPE, pelo fato de ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente a expedição da licença ambiental em todas as demais hipóteses, “à exceção dos casos em que o impacto ambiental estiver adstrito ao território de um único município”.
“Apenas com isso já é possível concluir, para que se tenha uma melhor dimensão da questão, que nos casos das mais de 250 barragens instaladas ao longo do leito do Rio Bento Gomes, cuja nascente está localizada no Município de Nossa Senhora do Livramento e a jusante percorre o Município de Poconé, desaguando no Pantanal Mato-grossense, a competência para expedir a licença ambiental é da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, considerando que a bacia hidrográfica está totalmente inserida no território do Estado de Mato Grosso”, diz trecho do voto.
Ainda segundo o procurador, aferida a competência do órgão ambiental estadual para licenciar o empreendimento ou a omissão/mora imotivada ou desproporcional de outro ente licenciante e de seus órgãos de fiscalização, entendo que o procedimento deve ser mantido no Ministério Público Estadual para a apuração dos danos ambientais decorrentes da atividade mineradora ilegal, remetendo-se apenas cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal para que atue naquilo em que reside o interesse específico da União.
Ao final, ele requereu diligência para verificar “qual o órgão ambiental competente pela expedição da licença ambiental, nos termos da Resolução CONAMA n.º 237/97, e, se não for o órgão ambiental estadual, se houve omissão ou mora imotivada ou desproporcional do ente licenciante e de seus órgãos de fiscalização a ensejar a atuação supletiva do estado, nos termos do que restou deliberado pelo Supremo Tribunal Federal”.
“Se verificada a competência do órgão ambiental estadual para licenciar o empreendimento ou a omissão ou mora imotivada ou desproporcional de outro ente licenciante e de seus órgãos de fiscalização, o procedimento deve ser mantido no Ministério Público Estadual (MPE) para a apuração dos danos ambientais decorrentes da atividade mineradora ilegal, remetendo-se apenas cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para que atue naquilo em que reside o interesse específico da União, de acordo com o que dispõem o artigo 20, inciso IX, e o artigo 109, inciso I, ambos da Constituição Federal”, sic documento.
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