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VGNJUR Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022, 10:13 - A | A

Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022, 10h:13 - A | A

Roubo de gado

MPE requer exame médico para saber se vereador pode ou não ficar recolhido na Cadeia Pública

Para o promotor, “a prisão domiciliar é uma exceção, não podendo ser banalizada"

Rojane Marta/VGN

O Ministério Público de Mato Grosso requereu que o vereador de General Carneiro, Magnun Vinicius de Rodrigues Alves de Araújo (PSB), 37 anos, preso por suposto roubo de gado em uma fazenda de Primavera do Leste (a 239 km de Cuiabá), passe por exame médico específico, acompanhado pelos peritos do Estado, para fins de aquilatar se, realmente, ele não poderá permanecer recolhido na Cadeia Pública local, ou em outro estabelecimento prisional, conforme alegado pela defesa do parlamentar.

Segundo a defesa, Magnum necessita de atendimento adequado, em decorrência de seu quadro clínico grave, com traumatismo craniano e hemorragia cerebral, respirando com ajuda de aparelho. “Havendo alta hospitalar o acusado Magno necessitará de cuidados médicos 24 horas diante do quadro clínico grave e das sequelas ocasionadas pela tortura que levaram a fraturas em sua face e crânio. Desta forma o acusado não tem como receber o tratamento adequado e nem os cuidados devidos pós-cirurgia quando vier a receber alta do hospital Regional” pondera a defesa.

Contudo, em manifestação ministerial, o promotor de Justiça Carlos Eduardo Pacianotto, afirma que os documentos que instruem o pedido não demonstram, com a segurança necessária, requisito legal para concessão da demanda.

“Nesta toada, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva do requente Magnum Vinnicios Rodrigues Alves de Araujo por prisão domiciliar, verifica-se que embora a defesa tenha juntado cópia do Boletim Médico Diário, não restou devidamente esclarecida a necessidade de revogação da custódia preventiva. Insta consignar que a Lei Federal nº 12.403/2.011 possibilita o Juiz substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar nas situações taxativas do artigo 318 do Código de Processo Penal, desde que comprovada a inconveniência ou a desnecessidade de se manter o réu recolhido em cárcere” defende o MPE.

Para o promotor, “a prisão domiciliar é uma exceção, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, decretada preventiva do indigitado, cabe-lhe agora demonstrar a presença dos requisitos e pressupostos autorizadores da medida cautelar, apresentando as provas que possuir a respeito”.

Contrário à liberdade dos denunciados, entre eles o vereador, o promotor enfatiza que, “o modo pelo qual o delito foi praticado, a evidente periculosidade dos investigados e a necessidade de resguardar o sucesso das investigações, revelam a necessidade da manutenção da prisão preventiva”.

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“Desta feita, as circunstâncias fáticas do caso em apreço evidenciam a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos requerentes, não havendo que se falar em substituição da prisão por outras medidas cautelares, sendo curial destacar que, desde o momento da decretação da segregação cautelar pelo juízo até o presente momento, não houve nenhuma mudança apta a justificar a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou mesmo o deferimento de liberdade provisória e prisão domiciliar” requer.

O promotor ainda destaca em sua manifestação que a impunidade é a mola propulsora da criminalidade e, nesta senda, comportamentos delitivos como os praticados pelos requerentes significam a falência da Justiça, o que estimularia atos como esses. “A reação eficaz da Justiça é o melhor remédio para assegurar a ordem, a fim de que a nossa comunidade se tranquilize. Todos estão alarmados com a violência que campeia a sociedade. Sendo assim, a Justiça deve agir com rigor contra todos os criminosos, ricos ou pobres”.

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