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VGNJUR Domingo, 28 de Março de 2021, 20:32 - A | A

Domingo, 28 de Março de 2021, 20h:32 - A | A

risco muito alto

MPE quer afastamento de prefeitos que não cumprirem quarentena obrigatória por dez dias

Algumas cidades já adotaram medidas mais rigorosas, como é caso de Várzea Grande

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

VG Notícias; Procurador; José Antônio Borges

O pedido do MPE é assinado pelo procurador-geral de Justiça José Antônio Borges Pereira

 

O Ministério Púbico do Estado pede na Justiça o afastamento dos prefeitos que constam na lista das cidades de Mato Grosso com risco muito alto para Covid-19 e não adotarem as medias previstas no decreto do Governo do Estado, que orienta a quarentena coletiva obrigatória por dez dias.

Na lista divulgada na última quinta pelo Estado, constam 50 cidades, são elas: Cuiabá,  Várzea Grande,  Araguainha, Barão de Melgaço, Canabrava do Norte, Itanhangá, Jangada, Juscimeira, Nova Santa Helena, Planalto da Serra, Ribeirãozinho, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São José do Xingu, São Pedro da Cipa, Torixoréu, União do Sul, Alta Floresta, Apiacás, Aripuanã, Brasnorte, Cáceres, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Carlinda, Cláudia, Diamantino, Guarantã do Norte, Juara, Juruena, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Matupá, Mirassol D’Oeste, Nova Mutum, Nova Xavantina, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, Poconé, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sapezal, Sinop, Sorriso, Tapurah, e Vila Bela da Santíssima Trindade.

 

Algumas cidades já adotaram medidas mais rigorosas, como é caso de Várzea Grande. Leia mais: Novo Decreto: Kalil suspende serviços não essenciais em VG nos próximos 10 dias

No pedido do MPE, o procurador-geral de Justiça José Antônio Borges Pereira, cita o quadro grave da pandemia instalada em Mato Grosso, e no país, o colapso do sistema de saúde, com a inexistência de leitos de UTI disponíveis para atendimento dos cidadãos, inclusive a falta de remédios e insumos para as internações.

Borges salienta ainda que o MPE, no afã de ver a questão resolvida pelas autoridades públicas constituídas, aguardou que houvesse pleno entendimento dos chefes dos Governos Estadual e Municipais, acerca da aplicação de norma sanitária para fazer conter a escalada de contaminação e mortes, e aliviar a pressão no sistema de saúde, mas, diante da falta de entendimento e consenso entre os mandatários, não nos restou outra alternativa que não seja acionar a Justiça para intervir, “para que seja definida, com a segurança jurídica necessária, a aplicação da norma jurídica válida diante do aparente conflito entre o novo decreto estadual e os decretos municipais, situação que instala uma situação de evidente inconstitucionalidade, cuja resolução se torna impostergável”.

“Por certo que a presente medida, amarga e dura, porém necessária, será recebida com clamor por alguns, e irresignação por outros, mas o papel dos atores do sistema de justiça nunca é marcado pela simplicidade. Entre críticas e elogios, ao jurista cabe seguir a Constituição, as leis e a consciência livre. A atividade de substituição, a ser exercida pelo Poder Judiciário apenas tem vez quando as partes em conflito não conseguem chegar a contento em questões essenciais. No caso, a parte formal é o Ministério Público, mas a parte material é a sociedade, cujos representantes não foram capazes de chamar pra si a resolução do problema” destaca o procurador-geral.

O MPE pede que a medida seja apreciada em sede liminar, “diante do evidente risco de perecimento da pretensão postulada, seja porque os atos normativos vêm sendo editados e renovados com razoável frequência, seja porque a indefinição sobre a exata aplicação da norma objetiva gera insegurança jurídica, fomenta a desordem e desobediência às regras cogentes, com evidente agravamento ao quadro de enorme prejuízo à sociedade, com perda de vidas e internações”.

Conforme Borges, a indefinição foi agravada pela declaração do governador Mauro Mendes (DEM) de que julgou o seu decreto meramente orientativo aos municípios,.

“Neste particular, calha a vetusta lição hermenêutica sobre a preponderância da mens legis sobre a mens legislatoris. Uma vez mais, pois, após a edição de decreto estadual, a celeuma milita em favor da desinformação, e da desordem, sendo imperioso que o Poder Judiciário, no exercício de sua função constitucional, pacifique a sociedade com a definição sobre: a impositividade do decreto, seja pela literalidade de seus dispositivos, seja porque emanado da autoridade competente; a definição da aplicação do decreto estadual, em todo o território do estado de Mato Grosso, sem prejuízo da aplicação dos decretos locais quando forem mais restritivos; a advertência clara e expressa de que os gestores que não atenderem à ordem judicial estão passíveis de serem afastados do cargo; responderem criminalmente e por ato de improbidade administrativa” destaca.

Diante disso, requer a renovação da ordem liminar, para que seja determinada a aplicação do Decerto 874, DE 25 DE MARÇO DE 2021, do Estado de Mato Grosso, em todo o território Estadual, de forma cogente a todos os Municípios, excepcionando-se com a aplicação dos decretos locais apenas naquilo que forem mais restritivos, advertindo-se expressamente aos chefes dos poderes executivos municipais que o não atendimento à ordem judicial poderá dar ensejo ao afastamento do cargo; e responsabilização criminal e por ato de improbidade administrativa.

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