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VGNJUR Sábado, 03 de Abril de 2021, 12:01 - A | A

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Multas aplicadas

MPE não pode definir destinação de verbas provenientes de multas e acordos

Em duas ações propostas no Estado contra medidas adotadas para conter a disseminação da Covid-19 o órgão pediu que multa diária de R$ 50 mil deveria ser revertida ao Fundo Estadual de Apoio ao Ministério Público do Estado

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

VG Notícias; Procuradoria Geral de Justiça; MT

Ministério Público de Mato Grosso

 

O Ministério Público do Estado não pode definir a destinação de verbas provenientes de multas e acordos, como vem fazendo em Mato Grosso.

Em duas ações propostas no Estado, contra medidas adotadas para conter a disseminação da Covid-19, o órgão pediu multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento, cujo valor da multa deveria ser revertida ao Fundo Estadual de Apoio ao Ministério Público do Estado – FUNAMP.

Leia mais: Promotor quer fechar igrejas, salões e academias em MT, sob pena de multa diária de R$ 50 mil destinada ao MPE

Contudo, o pedido do MP para destinação da multa ao FUNAMP vai contra entendimento do ministro do Supremo Tribunal federal (STF) Alexandre de Moraes, que em 10 de fevereiro deste ano, em ação proposta partidos PT e PDT. Na ação, as siglas destacam que não obstante as funções institucionais do Ministério Público não se limitem às previsões constitucionais, devem estar todas previstas em texto legal e, portanto, “não pode o Ministério Público tomar parte naquilo que a lei não lhe reserva”. Conforme os partidos, cabe somente à União destinar valores referentes a restituições, multas e sanções.

Em sua decisão, Moraes proibiu o Ministério Público de definir a destinação de recursos de multas de condenações criminais ou de acordos fechados.

"(...) CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR postulada na presente ADPF, ad referendum do Plenário, para, com base no art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/1999, DETERMINAR que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do inciso IV do art. 4º da Lei 12850/13 e do inciso I do art. 7º da Lei 9613/98; CABENDO À UNIÃO a destinação de valores referentes a restituições, multas e sanções análogas decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos realizados, desde que não haja vinculação legal expressa e ressalvado o direito de demais entidades lesadas; VEDANDO-SE que seus montantes sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o responsável pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses procedimentos” cita decisão do ministro.

 
 

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