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VGNJUR Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, 15:44 - A | A

Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, 15h:44 - A | A

ADI

MPE entra com ação e aponta que exigir curso superior para Conselho Tutelar é inconstitucional

MPE questiona lei em MT que exige curso superior para conselheiro tutelar

Lucione Nazareth/VGNJur

O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, Deosdete Cruz Junior, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) apontando como inconstitucional exigir que uma pessoa tenha diploma de curso superior para concorrer à função de conselheira ou de conselheiro tutelar.

Na ação, Deosdete requer anulação do inciso IV do artigo 44, da Lei municipal 2.019/2022, de Barra do Bugres, a 169 km de Cuiabá. O procurador afirma que a lei municipal restringe injustificadamente a participação popular na composição do Conselho Tutelar e afronta a Constituição do Estado de Mato Grosso.

“Observa-se que a lei atacada institui novo requisito de inscrição para os Conselheiros Tutelares sem pertinência com as atribuições do cargo, culminando em ofensa ao Princípio da ampla acessibilidade às funções públicas e ao Princípio da Isonomia, configurando, ainda, malferimento aos arts. 3º, inciso I, 10, 129, caput e inciso I, 173, §2º da Constituição do Estado de Mato Grosso”, diz trecho do ação.

Apontou que no artigo 136 da Lei Federal n. 8.069/90, que define atribuições conferidas aos Conselhos Tutelares, não consta nenhuma exigência de formação superior dos candidatos e, que desta forma a Lei Municipal de Barra do Bugres acaba por tolher a participação popular na escolha das pessoas que atuarão na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

Além disso, Deosdete ainda citou recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, que julgou inconstitucional mesmo tipo de exigência a candidatos a membro do Conselho Tutelar do município de Francisco Morato, em São Paulo.  

“Torna-se evidente, portanto, a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 44, da Lei municipal nº 2.019/2022, com redação conferida pela Lei municipal nº 2.533, de 15 de agosto de 2022, de Barra do Bugres - MT, por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade às funções públicas e ao princípio da isonomia, configurando, ainda, violação aos arts. 3º, inciso I, 10, 129, caput e inciso I, 173, §2º da Constituição do Estado de Mato Grosso”, sic ADI.

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