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VGNJUR Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023, 09:41 - A | A

Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023, 09h:41 - A | A

compra de vaga no TCE

MPE aponta simulação na venda de imóveis em Livramento por parte de ex-secretário e pede bloqueio judicial

Empresa alega que Eder Moraes vendeu imóveis por R$ 1,5 milhão, e conseguiu desbloqueio judicial

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) que tentava bloquear 15 imóveis localizados no município de Nossa Senhora do Livramento (a 35 km de Cuiabá) e que constava em nome do ex-secretário de Estado, Eder Moraes. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O pedido de bloqueio dos bens foi requerido na Ação Civil Pública que apura suposta negociação da compra da vaga do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Alencar Soares (que é réu nos autos). Respondem pela ação o ex-governador Silval Barbosa, ex-deputado José Riva, o conselheiro do TCE, Sérgio Ricardo; o ex-deputado Humberto Melo Bosaipo; o empresário Gércio Marcelino Mendonça Júnior – o Júnior Mendonça, e Leandro Valoes Soares.

Inicialmente o bloqueio foi deferido pela Justiça. Porém, a empresa Brasil Central Engenharia ingressou com Embargos de Terceiro pedindo a retirada da indisponibilidade, afirmando ter adquirido os 15 terrenos, que totalizam mais de 61 hectares, pelo valor de R$ 1,5 milhão. Segundo a empresa, o negócio de compra e venda foi realizado em 10 outubro de 2012, sendo que o bloqueio judicial ocorreu 28 de junho de 2013.

Em novembro de 2020, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, mandou desbloquear os 15 imóveis.

O Ministério Público entrou com Recurso de Apelação no TJMT alegando que de acordo com a ordem cronológica dos fatos, houve fraude à execução e possibilidade de conhecimento prévio quanto aos fatos narrados, visto que foram amplamente noticiados nos canais de comunicação.

Apontou que aquisição dos terrenos tenha ocorrido antes da propositura da ação, há outros elementos que indicam que tudo não passou de uma simulação entre as partes envolvidas, de modo que as especificidades fáticas e jurídicas que envolvem o caso, estão a indicar que a súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi equivocadamente aplicada e interpretada pelo magistrado sentenciante.

Alegou ainda existir nos autos elementos que superam a presunção de boa-fé da adquirente, ora MPE, e que as circunstâncias em que foi celebrada a compra e venda deixa dúvidas que devem ser esclarecidas, devendo a constrição ser mantida.

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, destacou que a alienação dos imóveis objeto dos autos, por sua vez, ocorreu em 15 de outubro de 2012, conforme contrato de compra e venda, sendo imperioso destacar que houve reconhecimento de firma no referido instrumento aos 16 de janeiro de 2013, “o que confirma ter a sua subscrição ocorrido anteriormente à notificação de Eder de Moraes Dias nos autos principais”.

“A alienação restou, ainda, comprovada nos autos por meio de escrituras públicas de compra e venda firmadas em 15.04.2013, data também anterior à notificação do supracitado embargado na ação civil pública que deu origem à indisponibilidade dos bens. Além disso, cumpre anotar, que não existia qualquer anotação de existência da ação de improbidade à época da alienação (15.10.2012) ou mesmo da lavratura das escrituras”, diz trecho da decisão ao negar o recurso.

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