O promotor de Justiça, Miguel Slhessarenko Junior, emitiu parecer pela extinção da ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso, subsede Várzea Grande (Sintep/VG), que pede a nulidade do ato administrativo da Secretaria de Estado de Educação (Seduc/MT), anulando audiência pública realizada na Escola Estadual Professora Adalgisa de Barros. Na audiência, realizada em 23 de janeiro, a comunidade escolar votou por "aclamação" contra a militarização da unidade.
Entre os fundamentos, o promotor Miguel Slhessarenko apontou falta de legitimidade do Sindicato em razão da expedição de certidão de registro especial Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ele destacou nos autos, que as entidades sindicais são pessoas jurídicas com finalidade especial, qual seja, a de atuar em defesa de seus filiados, sendo necessário o duplo registro: no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Ministério do Trabalho.
“Portanto, somente após a expedição de certidão de registro especial pelo MTE, a associação se torna especial, e adquire personalidade jurídica sindical, podendo atuar como sindicato, federação ou confederação. Antes disso, sua atuação como representante de categoria de trabalhadores é desprovida de amparo legal”, justificou o promotor.
Segundo o promotor Miguel Slhessarenko Junior, o Sintep não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade ativa nos autos. “Pelo exposto, conclui-se que, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade ativa nos autos, ao não fazer juntar a Certidão de comprovação de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, à luz do art. 8º, I, da CF. Assim, ausente uma das condições da ação, a extinção da ação é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC”, diz trecho da ação civil pública.
O Sintep apontou desconformidade com a Lei Estadual n. 11.273/2020, na Portaria que anulou o resultado da votação obtida na audiência pública realizada em 23 de janieor deste ano, bem como, conferiu à Diretoria Regional de Educação do Município de Várzea Grande – DRE/VG a atribuição para convocar uma nova audiência pública para deliberar sobre a militarização da Escola Estadual Professora Adalgisa de Barros, contrariando o posicionamento externado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE.
“Assim sendo, em sede liminar, pede a nulidade do ato administrativo de convocação de audiência pública realizada na Escola Estadual Profa. Adalgisa de Barros, localizada no município de Várzea Grande, no dia 23.01.2023, e almeja, no mérito, a procedência da ação para declarar nula a militarização da Escola Estadual Profa. Adalgisa de Barros”, argumentou Sintep.
“Nesse contexto, os pedidos de fundo em ambas as ações versadas, apesar de formulados de forma um pouco diferente, dizem respeito à eventual inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.273/2020, por suposta ofensa aos artigos 39, alíneas “a”, “b” e “d”, 165, inciso I, II e V e artigo 66, inciso XII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como eventual desrespeito à competência do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) para iniciar o debate sobre transformação/criação de unidade escolar regular em escola de ensino militar, e por fim, à vedação por parte do Estado de Mato Grosso em realizar quaisquer atos que almejem a militarização da referida unidade de ensino".
O promotor citou, ainda, a ação proposta pelo Sintep/MT Sede Central, que consiste em condenar o Estado de Mato Grosso na obrigação de não fazer, para que se abstenha de convocar, designar audiência pública ou qualquer outro ato análogo, para decidir sobre a transformação de unidade escolar regular denominada Escola Estadual Profa. Adalgisa de Barros, em unidade escolar militar, respeitando a competência legal e privativa do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para convocar a referida audiência.
Segundo o promotor, ambas as ações se mesclam, se convergem na não militarização da Adalgisa de Barros, seja ao apontar o desrespeito à competência do Conselho, seja na vedação por parte do Estado de Mato Grosso em realizar quaisquer atos que almejem a militarização da referida unidade de ensino, bem como, ao apontar inconstitucionalidade da Lei Estadual. nº 11.273/2020, por suposta ofensa aos artigos 39, alíneas “a”, “b” e “d”, 165, inciso I, II e V e artigo 66, inciso XII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
“No mesmo passo, apesar das partes autoras divergirem em nomenclatura e membros administradores, certo é que representam a mesma categoria profissional, qual seja, os profissionais da educação do Estado de Mato Grosso, sendo esses, inclusive, os beneficiários em ambas as ações coletivas em tela”, cita trecho da ação, apontando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nas ações coletivas, pelo fato de existir substituição processual por legitimado extraordinário.
“Não é necessária a presença das mesmas partes para a configuração de litispendência, devendo apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir”, apontou o promotor.
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