Um motoboy de aplicativo, morador de Várzea Grande, não conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho seu vínculo empregatício com a SIS Moto Expressa, empresa que funciona como Operadora de Logística (OL) da IFood.
O motoboy recorria na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, que julgou seus pedidos improcedentes. Na ação, ele relatou que, embora seja possível prestar o serviço diretamente para o aplicativo de delivery (operador de nuvem), é mais vantajoso aos entregadores, e incentivado pela própria IFood, que eles sejam reunidos nas OL’s, que se incumbem de organizar as escalas de trabalho. E por isso, aceitou atuar para a SIS Moto Expressa.
Contudo, os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a decisão de primeira instância, por concordarem que não restou comprovada a existência dos requisitos da relação de emprego. “Da análise do artigo 3º e caput do artigo 2º da CLT, infere-se que são cinco os elementos componentes da relação de emprego: a) trabalho prestado por pessoa física; b) pessoalidade do empregado; c) não eventualidade da prestação do serviço; d) subordinação ao tomador do serviço; e) onerosidade da relação. É cediço que a ausência de qualquer um dos elementos caracterizadores da figura do "empregado", redunda na inexistência de relação de natureza empregatícia” cita trecho da decisão.
Os desembargadores entenderam que o motoboy tinha autonomia para escolher ou não as entregas que lhe eram ofertadas, já que documentos acostados aos autos apontam a existência de coluna de chamados "rejeitados".
“Dito com outras palavras, a ativação do motorista ocorria dentro de sua completa conveniência, pois, se quisesse, tinha liberdade para não trabalhar. Não é possível extrair dos trechos juntados no processo, qualquer punição ou atividade disciplinar da primeira ré (SIS) aos motoboys que não desejavam trabalhar ou que escolhiam este ou aquele turno. A simples leitura das provas documentais até então analisadas comprovam que, ao contrário do afirmado na exordial, a parte autora podia escolher as entregas que desejava realizar e tinha liberdade sobre os dias e os turnos que desejava laborar, inexistia imposição de horário. Todos os elementos retro descritos apenas corroboram a ampla autonomia do trabalhador no exercício das suas atividades. As provas orais produzidas, por sua vez, corroboram a ausência de subordinação jurídica” cita trecho da decisão de primeira instância, ressaltada pelos desembargadores.
Ao final, os desembargadores concluíram que “somente se poderia concluir como fraudulenta a relação havida entre o entregador e a empresa de operação logística, se estivessem presentes todos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, situação que não restou comprovada nos autos”.
“Nessa linha, acresço que por mais relevante, necessário e urgente que seja o debate, no Brasil e no mundo, sobre à inclusão socioeconômica dos trabalhadores vinculados às empresas gerenciadoras de plataformas virtuais - no contexto do chamado "capitalismo de plataforma", especialmente com a edição de um marco normativo adequado em que se defina um grau mínimo de proteção social -, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos, a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam nessas novas formas de trabalho. Por todo o exposto, e tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes ocorreu sob as vestes de trabalho autônomo, isto é, sem subordinação jurídica, impõe-se a conclusão de não carece de reforma a respeitável sentença não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes. Nego provimento” destacou a relator Tarcísio Reges Valente, seguido por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma.
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