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VGNJUR Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022, 08:22 - A | A

Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022, 08h:22 - A | A

Esquema no Legislativo

Ministro nega liminar para prefeito acessar delações do “mensalinho na AL”

Emanuel foi denunciado pelo Ministério Público por suposto recebimento de vantagem indevida, enquanto deputado estadual.

Rojane Marta/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, indeferiu medida liminar ajuizada pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), para ter acesso aos vídeos com os depoimentos dos delatores do esquema do “mensalinho” na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Emanuel foi denunciado pelo Ministério Público por suposto recebimento de vantagem indevida, enquanto deputado estadual.

Consta da reclamação constitucional, contra ato do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que segundo a defesa de Emanuel, teria afrontado o enunciado da Súmula Vinculante 14 da Corte. O prefeito alega que solicitou, em momento anterior à apresentação de Resposta à Acusação, fosse o Ministério Público Federal intimado, a fim de providenciar o acesso integral dele aos registros audiovisuais dos depoimentos prestados pelos colaboradores Silval da Cunha Barbosa, Rodrigo da Cunha Barbosa, Antônio da Cunha Barbosa Filho, Silvio Cézar Correa Araújo, Pedro Jamil Nadaf, Valdísio Viriato e José Geraldo Riva; e ao acordo de colaboração premiada.

Contudo, o Juízo Federal inviabilizou o acesso integral da defesa aos elementos de prova, sem apresentar justificativa plausível. Aponta cerceamento de defesa, aludindo à abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação com termo final previsto para o próximo dia 29 de agosto, razão pela qual entende imprescindível o acesso aos depoimentos e acordos premiados. Ao final, busca o deferimento de liminar para que “seja determinada a suspensão do ato impugnado e do processo de origem, de modo que seja imediatamente sobrestado o prazo para apresentação de resposta à acusação e o andamento do feito de origem até que sobrevenha decisão de mérito da Reclamação”.

Contudo, em sua decisão, Toffoli destaca que “é precipitada a concessão de medida liminar, tendo em vista que os documentos juntados nos autos não revelam que a autoridade reclamada está, de fato, obstaculizando o exercício do direito de defesa”.

“É vital, dessa forma, o esclarecimento acerca dos fatos narrados, especialmente porque não há certeza quanto ao que se alega na inicial. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar e solicito informações à autoridade reclamada (art. 157, RISTF). Com a resposta, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, e, na sequência, retornem conclusos” diz decisão.

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