O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Mauro Campbell Marques, negou medida liminar e manteve a cassação do deputado federal Carlos Bezerra (MDB/MT). A decisão é dessa quarta (25.05).
Bezerra teve o mandato cassado por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) em 05 de abril deste ano, por suposto “gabinete paralelo” para ocultar gastos de campanha nas eleições de 2018. O acórdão regional acolheu a tese da Procuradoria Regional Eleitoral do Ministério Público Federal (MPF), de que houve omissão contábil do candidato Carlos Bezerra em relação a recursos estimáveis em dinheiro provenientes do Diretório Regional do MDB. Apontou ainda, omissões de despesas e receitas de campanha e realização de gastos irregulares pagos com recursos públicos e privados.
No TSE, Carlos Bezerra e o MDB nacional interpuseram, isoladamente, recursos ordinários contra o acórdão regional. Em seu apelo, o MDB pleiteou a concessão de tutela de urgência para o fim de atribuir efeito suspensivo ao respectivo recurso, considerando a proximidade do pleito eleitoral de 2022, contexto no qual o deputado Carlos Bezerra deve ser considerado um potencial candidato do partido.
Contudo, ao negar o pedido e manter a ação, bem como a cassação do mandato, o ministro destacou não vislumbrar, neste momento processual, “a probabilidade do direito invocado”, já que, segundo o ministro, o recurso ordinário manejado pelo MDB já possui o efeito desejado, sendo certo que “o efeito suspensivo cessa com o julgamento do feito pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
Conforme o ministro, o registro da ocorrência no cadastro eleitoral não implica declaração de inelegibilidade nem impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, ou seja, Bezerra poderá disputar as eleições de 2022, mas na condição de sub judice.
“Registro, ainda, que, conforme o art. 16-A da Lei das Eleições, ao candidato é garantido concorrer ao pleito na condição de sub judice, mesmo nos casos em que o pedido de registro de candidatura tiver sido negado”.
Por fim, o ministro enfatizou que o TRE/MT julgou procedente representação fundamentada no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, de modo que, como cediço, “uma vez julgada procedente a representação, a única sanção aplicável é a negativa ou a cassação do diploma”.
“Portanto, sendo certo que, no caso, não houve – e nem poderia haver – a imposição da sanção de inelegibilidade, não prospera a afirmação do MDB de que “[...] a imposição imediata da sanção de inelegibilidade revela-se uma restrição desproporcional ao direito fundamental do candidato concorrer nas eleições que se avizinham [...]” (ID 157500469), haja vista que não condiz com a realidade jurídica extraída do acórdão regional” ressaltou.
Leia mais: TRE cassa mandato do deputado Carlos Bezerra por irregularidades em gastos eleitorais
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).