O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu o pedido de habeas corpus em favor do ex-policial civil de Mato Grosso, Domingos Sávio Alberto Sant'ana, um dos alvos da Operação Cilada. A operação, que é a quarta fase da Operação Renegados, foi deflagrada em 31 de março de 2023 pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Sávio é acusado de participar de uma organização criminosa voltada para a prática de extorsão mediante flagrantes armados e exploração sexual de menores.
A prisão preventiva de Domingos Sávio foi mantida com base em evidências que apontam para a gravidade concreta dos delitos e indícios de reiteração delitiva. O acusado, que já possui uma condenação de 3 anos e 10 meses de prisão por armar falsos flagrantes contra empresários, agora enfrenta acusações de integrar um núcleo criminoso que utilizava garotas menores de idade para extorquir homens após encontros sexuais.
A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, responsável pela impetração do habeas corpus, argumentou que as acusações baseavam-se em eventos investigados há anos e que a prisão configuraria uma antecipação de pena. No entanto, a falta de documentação suficiente para análise do caso levou à decisão de indeferimento do pedido pelo STJ.
“O writ não comporta conhecimento, uma vez que não foi instruído com as peças necessárias para o exame da matéria alegada. A defesa juntou aos autos tão somente a ementa do acórdão atacado, o que inviabiliza o conhecimento das razões adotadas pelo Tribunal a quo para denegar a ordem. Ora, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. No mesmo sentido, esta Corte assentou que “[e]m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado”. Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus”, diz decisão proferida em 08 de março.
A operação revelou uma complexa estrutura organizacional criminosa, dividida em núcleos agenciador e operacional, que se aproveitava da vulnerabilidade das vítimas e da falsa identificação como policiais para realizar as extorsões.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).