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VGNJUR Domingo, 20 de Junho de 2021, 10:25 - A | A

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Improbidade

Ministro mantém condenação contra deputado de MT por erros na Prefeitura de Sinop

Em 2017 ele teve seus direitos políticos suspensos por três anos e foi proibido de contratar, receber benefícios ou incentivos fiscais com o Poder Público

Rojane Marta/VGN

Câmara dos Deputados

Juarez Costa

Juarez foi denunciado pelo Ministério Público de Mato Grosso por, quando prefeito do munícipio, não realizar concurso público para cargos essenciais

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Francisco Falcão negou recurso ao deputado federal Juarez Alves da Costa (MDB), e manteve condenação por improbidade administrativa, diante de supostos erros cometidos frente ao comando da Prefeitura de Sinop (500 Km de Cuiabá).

Juarez foi denunciado pelo Ministério Público de Mato Grosso por, quando prefeito do munícipio, não realizar concurso público para cargos essenciais, valendo-se apenas das contratações temporárias, bem como manter as contratações além do prazo estipulado. Em 2017 ele teve seus direitos políticos suspensos por três anos e foi proibido de contratar, receber benefícios ou incentivos fiscais com o Poder Público, além de ter sido condenado a pagar multa de 10 vezes o valor da remuneração que recebia na época dos fatos.

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No STJ, Juarez alega que o acórdão do Tribunal de Justiça, que manteve sua condenação, conferiu interpretação divergente aos artigos 11, caput, e 12 da Lei 8.429/1992, pois “a existência de lei autorizativa da contratação temporária afasta o dolo da conduta, impossibilitando a condenação do agente por improbidade administrativa”.

Contudo, o ministro enfatizou em sua decisão que “a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado”, pois, o ato considerado ímprobo consiste na contrafação de inúmeros servidores, sem concurso público, quando exercia o cargo de prefeito do município de Sinop.

“Nessa senda, o ponto central do Apelo reside em saber se tais contratações violaram, ou não, os princípios da Administração Pública. A Constituição Federal estabelece, como regra, que os quadros de pessoal da Administração Pública devem ser preenchidos por meio da realização de concurso público, no qual se assegure a necessária impessoalidade; igualdade e a fixação de critérios objetivos para escolha do candidato mais qualificado para o cargo, e que, apenas excepcionalmente, será admitido servidor sem realização do certame, desde que a contratação temporária atenda à necessidade de excepcional interesse público” reforça o ministro.

O ministro conclui que “a contratação de servidores, sem concurso público, somente se mostra lícita, se houver comprovação de que atende à necessidade temporária de excepcional interesse público”.

“Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do STJ, inviabilizando a análise do recurso especial. Assim, constatada a presença do dolo, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Inviabilizada, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial” decide o ministro.

 

 
 

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