O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, mandou soltar o empresário Eliezer Antônio de Araújo, preso na Operação Escalada em Mato Grosso suspeito de integrar uma suposta organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de drogas. A decisão é do último dia 07.
A operação foi deflagrada pela Polícia Federal em 06 de novembro de 2018 em Mato Grosso e outros cinco Estados com objetivo de desarticular uma organização criminosa que atuava no tráfico internacional de cocaína sendo apreendido quatro toneladas da droga. Na ocasião, Eliezer Antônio foi preso em Cáceres (a 220 km de Cuiabá) suspeito de ser um dos financiadores do grupo criminoso.
Consta dos autos, que em 18 de dezembro de 2019, o empresário foi condenado a 19 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e 3.870 dias-multa, negando ainda o direito dele recorrer em liberdade, “realçando permanecerem os motivos que ensejaram a prisão preventiva”.
A defesa de Eliezer entrou com recurso em Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, pedido este negado. Posteriormente impetrou com HC no STF alegando a “insubsistência dos fundamentos do ato que implicou a custódia preventiva, dizendo-o lastreado na gravidade abstrata do crime”.
Além disso, apontou excesso de prazo da prisão, a perdurar por mais de 1 ano e 9 meses, requerendo assim a revogação da prisão.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio afirmou que a prisão de Eliezer Antônio se mostrou adequada ante a periculosidade, “ao menos sinalizada” nos autos.
“O Juízo, ao determinar a prisão, considerados dados de análise financeira, assentou ser o paciente (Eliezer) financiador de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas. Destacou a apreensão, em poder de corréus, de 4 toneladas de cocaína. Frisou a reincidência. O quadro indica em jogo a preservação da ordem pública e a aplicação da lei penal”, diz trecho extraído da decisão.
Sobre o excesso de prazo, Marco Aurélio pontou que o empresário está preso, “sem culpa formada, desde 6 de novembro de 2018, tendo sido a custódia mantida, em 18 de dezembro de 2019, na sentença”, ou seja, configurada o excesso de prazo.
“Uma vez inexistente ato posterior sobre a indispensabilidade da medida, formalizado nos últimos 90 dias, tem-se desrespeitada a previsão legal, surge o excesso de prazo. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso da prisão preventiva determinada no processo-crime nº ..., da Sétima Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso”, diz trecho extraído da decisão.
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