O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, negou pedido para trancar um procedimento investigatório criminal (PIC) relacionado à Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires (Coopervale). A decisão veio após um habeas corpus impetrado por José Roberto Vieira, representante da cooperativa.
O procedimento investigatório foi instaurado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para apurar possíveis crimes, incluindo associação criminosa, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e fraude em licitação, relacionados a um contrato celebrado entre o município de Rondonópolis e a Coopervale para serviços de urgência e emergência na Secretaria Municipal de Saúde e no Centro de Nefrologia.
A defesa impetrou um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso solicitando o trancamento do procedimento investigatório, alegando a nulidade da decisão que autorizou a prorrogação das investigações e a ilegalidade das provas produzidas fora do prazo legal. O pedido foi parcialmente concedido, reconhecendo apenas a ilegalidade das provas produzidas fora do período de prorrogação legal. No entanto, a sentença foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No novo julgamento, os impetrantes alegaram que o procedimento investigatório tramitou sem autorização do órgão competente após o esgotamento do prazo legal. Eles se basearam em resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que estipulam prazos para a conclusão de procedimentos investigatórios, permitindo prorrogações fundamentadas.
Os impetrantes também argumentaram que a autoridade ministerial não aguardou a autorização do Conselho Nacional do Ministério Público para continuar as investigações após o prazo excedido, o que, segundo eles, contraria princípios como o devido processo legal, o dever de motivação e a duração razoável do processo.
No entanto, o ministro André Mendonça entendeu que não havia ilegalidade a ser reconhecida. Ele destacou que o prazo legal para a conclusão das investigações, assim como os prazos para procedimentos investigatórios realizados pelo Ministério Público, são considerados impróprios. Portanto, a falta de justificação oportuna é inerente ao escoamento desses prazos. O ministro considerou que a complexidade do caso justificou a continuação das investigações, mesmo sem pedidos de prorrogação a cada 90 dias, e que a prática de atos durante os intervalos representava apenas uma irregularidade, não uma nulidade.
Além disso, o ministro ressaltou que não houve prejuízo aos investigados, uma vez que o direito de defesa foi amplamente assegurado, e eles estavam cientes do andamento do PIC. A decisão de negar o pedido de trancamento das investigações foi fundamentada no princípio do "pas de nullité sans grief", que não reconhece a nulidade de um ato processual sem a demonstração de prejuízo.
“Não obstante o PIC esteja em tramitação há certo tempo, não há se falar em constrangimento ilegal, uma vez somente ser possível o trancamento de investigações em hipóteses excepcionais, não vislumbradas no caso concreto. A continuidade das apurações, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, denego a ordem, com fundamento no art. 192 do RISTF”, diz decisão proferida na sexta (27) e publicada hoje (30.10).
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