A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Laurita Vaz, manteve a ordem de prisão contra um estelionatário de Mato Grosso que prometia ações na Bolsa de Valores, por meio de empresa de fachada. A decisão é dessa quarta-feira (22.03).
Consta dos autos que Dyego Armando Moura da Silva, ingressou com habeas corpus, com pedido liminar, no STJ, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por requisição da Autoridade Policial, em novembro de 2021, decretou a prisão preventiva contra ele, pois, conforme as investigações, supostamente, ele teria cometido estelionato inúmeras vezes. O mandado prisional ainda se encontra pendente de cumprimento.
Ainda, conforme os autos, Dyego captava clientes com promessa de ações na Bolsa de Valores, por uma empresa de fachada denominada 'Kaptan Trader Ltda. Ele se apresentava aos investidores prometendo-lhes um retorno financeiro inicial de 1% ao dia ou 10% ao mês, captando, assim, vários clientes, os quais investiram um montante que ultrapassou o valor de R$ 500 mil. Consta dos autos de investigação que as transferências foram realizadas para várias contas bancárias de bancos diversos, sendo tais contas pertencentes a familiares dele.
No STJ, a defesa do acusado sustenta excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que "a prisão preventiva é medida totalmente desarrazoada", que ele não é "foragido, uma vez que ele nunca foi preso para fugir da custódia do Estado, bem como durante todo o andamento do procedimento investigativo houve a atuação de defesa técnica, circunstância que claramente afasta o rótulo de foragido do investigado". Ainda, alega que "o não comparecimento do incriminado para prestar depoimento não pode ser usado como desculpa para o não encerramento da investigação preliminar, mas sim, deve ser interpretado no sentido de o investigado ter optado pelo direito ao silêncio", que o acusado possui as condições pessoais favoráveis e requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Contudo, a ministra pontua em sua decisão que não é possível analisar a viabilidade da tese que sustenta a ilegitimidade da prisão cautelar, na medida em que os autos foram mal instruídos.
A ministra explica: “A decisão da Juíza de primeiro grau, que manteve incólume a ordem de prisão preventiva do Paciente, fez menção expressa o decreto prisional, afirmando que "não obstante, os judiciosos argumentos defensivos, não se vislumbrando qualquer alteração fático-jurídica favorável ao acusado, após a decisão que decretou sua prisão, torna-se desnecessária novamente explanar a hipótese de cabimento da segregação cautelar (art. 313, CPP), o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública), além do perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, posto que podem ser claramente extraídos do referido decisum de Id n° 70725854" (fl. 192; sem grifos no original). Com efeito, a Parte Impetrante não acostou aos autos cópia do decreto prisional, peça processual que eventualmente poderia comprovar a ocorrência do alegado constrangimento ilegal que estaria sofrendo, inviabilizando, assim, a análise da suposta ilegitimidade da custódia cautelar, pois prejudica a devida compreensão da controvérsia”.
Segundo a ministra, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara, objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem precisamente o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.
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“Nesse contexto, resta prejudicada a análise das teses (ii), (iii), (v) e (vi), todas essas relacionadas à suposta ilegitimidade da prisão preventiva. Quanto à tese que sustenta eventual excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, tenho que não prospera, pois, de acordo com o Tribunal a quo, a prisão preventiva está escorada no risco à aplicação da lei penal (o Paciente é foragido), o que, nos termos da jurisprudência desta Corte é fundamento para afastar a alegada desídia estatal na condução do feito. Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese (iv) – "o não comparecimento do incriminado para prestar depoimento não pode ser usado como desculpa para o não encerramento da investigação preliminar, mas sim, deve ser interpretado no sentido de o investigado ter optado pelo direito ao silêncio" (fl. 8) –, tendo em vista que o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre esse tema Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da impetração e, nessa extensão, DENEGO a ordem de habeas corpus”, decide.
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