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VGNJUR Terça-feira, 30 de Novembro de 2021, 07:52 - A | A

Terça-feira, 30 de Novembro de 2021, 07h:52 - A | A

Inconformado

Ministério Público recorre no STJ contra retorno de Emanuel Pinheiro à Prefeitura de Cuiabá

MPE pede restauração da liminar que determinou o afastamento de Emanuel do cargo de prefeito de Cuiabá pelo prazo de 90 dias.

Rojane Marta/VGN

VGN

Emanuel Pinheiro

Emanuel Pinheiro

 

O chefe do Ministério Público de Mato Grosso, procurador-geral de Justiça José Antônio Borges recorreu nessa segunda (29.11), contra o retorno do prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) ao cargo.

Borges ingressou com Agravo Interno no Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra a decisão proferida pelo ministro Humberto Martins, que deferiu o pedido de suspensão e sustou a decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública, em trâmite na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá e mantida na Suspensão de Liminar e de Sentença, em trâmite no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Leia mais: STJ suspende um dos afastamentos de Emanuel Pinheiro

Ele pede a reconsideração da decisão, para ser extinto o processo pela ilegitimidade do autor do pedido ou, alternativamente, que seja rejeitada a Suspensão de Liminar e Segurança, restaurando os efeitos da liminar que determinou o afastamento de Emanuel do cargo de Prefeito de Cuiabá pelo prazo de 90 dias. Na hipótese de ser mantida a decisão, requer a submissão do agravo à Corte Especial.

Emanuel é acusado pelo Ministério Público de Mato Grosso, em Ação Civil Pública, pela prática de ato de improbidade administrativa, decorrente da suposta “contratação irregular de centenas de servidores temporários”, segundo o MPE, “muitos deles possivelmente fantasmas” - em troca de apoio e sustentação política e também o pagamento de benefício irregular (“Prêmio Saúde”) a um grupo específico de agentes públicos contratados.

No STJ, o chefe do MPE sustenta que contra decisão que o afastou do cargo por 90 dias, Emanuel ingressou com recursos no Tribunal de Justiça do Estado, e não atingindo seu objetivo e sem esgotar a via recursal, abandonou o Tribunal local e foi buscar amparo na Corte Superior, fazendo-o através de um segundo pedido de suspensão de liminar que, na prática, limitou-se ao refazimento do pleito rejeitado pelo TJMT.

Borges cita que, conforme entendimento recente proferido pelo presidente da Corte Especial, responsável pela decisão agravada, não é cabível a utilização da Suspensão de Liminar como sucedâneo recursal. Ainda, que em 17 de novembro, um dia antes de deferir a decisão suspendendo o afastamento de Pinheiro, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, relator do Agravo Interno em um recurso de SLS de Minas Gerais, reafirmou o mesmo entendimento ao proferir voto vencedor no acórdão.

“Enfim, ao não recorrer, na origem, contra o indeferimento do pedido anterior de suspensão de liminar apresentado para a Presidência do TJMT, fica evidenciado, de maneira pungente, o emprego do novo Pedido de Suspensão de Liminar e Segurança como sucedâneo recursal. Destarte, em louvor à lógica do sistema recursal e à coerência dos recentes entendimentos externados pelo Relator, impõe-se a reconsideração ou a reforma da decisão agravada” justifica.

Para Borges, não há, além das meras alegações, qualquer comprovação fática minimamente consistente dando conta de que o afastamento de Emanuel Pinheiro do cargo de prefeito representa risco de lesão à ordem pública.

“Muito pelo contrário, o retorno ao cargo é que impõe riscos de potenciais danos ao tecido social e à instrução probatória, visto que, objetivamente, irá conferir meios para que o gestor manipule provas em seu benefício em razão da natureza do cargo ocupado e da influência que dele se projeta, dificultando a apuração dos fatos e a sua punição pelos ilícitos praticados, circunstância objetiva que inclusive, consolidou um dos fundamentos da decisão do juízo de primeiro grau. Mas não somente isso. No mesmo plano de relevância se extrai outra premissa que reafirma a existência do “periculum in mora” para lastrear o afastamento do cargo do agravado na perspectiva da contenção de ações danosas ao erário e contrárias ao interesse público” destaca.

Segundo ele, ao oposto do que foi mencionado na decisão agravada, o afastamento do agente político está subsidiado em provas robustas que evidenciam o cometimento de ilícitos, o risco de reiteração delitiva e a demonstração objetiva de que a manutenção no cargo representa risco efetivo ao interesse público.

“Ademais, embora a agravada exalte a ausência de contemporaneidade e a escassez de elementos concretos de que poderá interferir na instrução processual, fato é que o cenário probatório concretamente apurado anula tais argumentos. Um episódio em particular corrobora o argumento: ao sustentar que as contratações de funcionários temporários na Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá é uma adversidade herdada dos seus antecessores, esqueceu-se convenientemente de que houve continuidade na atual gestão de forma ainda mais acentuada e grave, pois os elementos coligidos aos autos denotam que as contratações temporárias de servidores estavam sendo realizadas para atender aos interesses políticos escusos do agravado. Por necessário, impende salientar que a medida de afastamento temporário do prefeito, nos casos de indícios de interferência na instrução processual, tem sido considerada razoável pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente diante da existência de fundamentação idônea e prazo determinado como no caso concreto, situação esta que torna imprescindível a manutenção da decisão de afastamento do agravado” ressalta.

 

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