Classificado pelo Governo de Mato Grosso como município com risco muito alto para disseminação da Covid-19, Poconé decretou quarentena obrigatória na cidade, mas, conforme o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, autorizou a abertura do comércio em geral, o que para o chefe do Ministério Público, contrária decreto estadual, que dispõe de medidas a serem adotadas para conter o avanço do vírus.
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Diante disso, Borges ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça para suspender, liminarmente, os efeitos do artigo 3º, caput, e artigo 4º do Decreto Municipal, até o deslinde do processo.
Conforme Borges existe conflito entre os decretos do município e do Estado. “O Decreto Municipal instituiu a quarentena coletiva obrigatória, haja vista que Poconé foi classificado como risco MUITO ALTO pelo Decreto Estadual nº 874/2021, porém, ao mesmo tempo, dispõe que as atividades do comércio e serviços em geral poderão funcionar (serviços não essenciais); o que vai em direção diametralmente oposta do que preconiza o Decreto Estadual nº 874/2021, que nestas situações de quarentena impede as atividades econômicas e a prestação de serviços em geral, com exceção daqueles listados no decreto federal” cita trecho da ADI.
Para o chefe do MPE, o artigo 3º, caput, do decreto municipal prevê o funcionamento das atividades econômicas do comércio em geral e, por sua vez, o artigo 4º libera a prestação de serviços em geral; estendendo os serviços e atividades essenciais além das previstas nos 52 incisos do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020.
“Cumpre destacar também que alguns municípios do Estado de Mato Grosso estão estabelecendo novos serviços e atividades consideradas essenciais como forma de burlar as medidas restritivas impostas pelo decreto Estadual” alerta Borges.
Segundo o procurador-geral de Justiça, independentemente do nível de classificação de risco do município, e independente das medidas qualificadas extraordinárias adotadas pelo Estado de Mato Grosso, estabelecem serviços e atividades essenciais não previstas no Decreto Federal 10.482/2020, a fim de que possam ser exercidas sem qualquer restrição, mesmo que esteja em quarentena coletiva o município, o que soa desproporcional e descabível em época de grave pandemia, especialmente no presente momento, onde se observa o colapso do Sistema de Saúde do Estado de Mato Grosso.
“Por fim, registre-se que o Decreto Federal nº 10.282/2020 não deixa pairar qualquer dúvida quanto aos serviços e atividades essenciais, uma vez que há descrição pormenorizada em seus 52 incisos do art. 3º, e não consta o comércio em geral, tanto que o Governador do Estado somente faz referência ao decreto Federal ao tratar de serviços e atividades essenciais em seus atos normativos” reforça.
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