O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, negou seguimento da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Tiro, contra decreto presidencial que suspende registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito.
O Instituto Brasileiro de Tiro cita na ADI, que o Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, viola a igualdade dos cidadãos perante a lei, haja vista que a suspensão de concessão de novos registros a clubes de tiro e a colecionadores, atiradores e caçadores gera um contexto desigual, no qual alguns cidadãos usufruem direitos concedidos até o advento do decreto, e outros não podem gozar das mesmas garantias após a vigência do dispositivo impugnado. Esta é uma das centenas ADIs que tramitam no STF contra o decreto presidencial.
Sustenta, ainda, que suspender a concessão de novos registros a clubes e escolas de tiro consiste em violação ao princípio da livre concorrência e à liberdade econômica. Propugna que o decreto vai ao encontro do direito social ao trabalho, já que uma de suas consequências seria o desemprego em massa de trabalhadores do setor envolvido e requer a suspensão liminar da eficácia do decreto e, ao final, a declaração de sua inconstitucionalidade.
Contudo, ao analisar o caso, Gilmar Mendes apontou que a ação não deve ser conhecida, haja vista a ilegitimidade ativa do Instituto.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não considerar entidade de classe, para fins de proposição de ação direta de inconstitucionalidade, associação cujos filiados não estejam ligados entre si pelo exercício da mesma atividade econômica ou profissional, embora possuam objetivos comuns. O Estatuto Social do Instituto Brasileiro de Tiro, em seu art. 6º, consiste em prova cabal de que o autor não possui filiados ligados entre si pelo exercício de mesma atividade econômica ou profissional, uma vez que estabelece requisitos para associação que podem ser cumpridos por pessoas das mais diversas profissões e que desempenham as mais variadas atividades econômicas”, cita trecho da decisão.
O ministro complementa: “Outro requisito a ser cumprido pela instituição, para ser legitimada a ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, é sua abrangência nacional”.
Conforme Mendes, no caso, o Instituto não demonstrou possuir representatividade geográfica. “Ante o exposto, em face da ilegitimidade ativa da requerente, nego seguimento à presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF”, decide.
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