A Justiça de Mato Grosso negou pedido de aposentadoria especial para um médico concursado da Prefeitura de Várzea Grande. A decisão foi proferida no último dia 20 de janeiro pelo juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública.
O magistrado destacou que o Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande (PREVIVAG) alegou nos autos que o médico, nos 25 anos de trabalho prestado na rede municipal de Saúde, não comprovou, com documentos, a exposição permanente e contínua a agentes nocivos à saúde (vírus e bactérias), como exigido pela legislação pertinente. Desta forma, a entidade não reconheceu o direito à aposentadoria especial.
“Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do impetrante (médico) registra o exercício do cargo de professor na faculdade de medicina entre os anos de 2002 e 2009, no entanto, não há indicação inequívoca de que, durante esse período, o impetrante esteve exposto de forma permanente, não ocasional e não intermitente a agentes nocivos à saúde”, frisou o juiz em sua decisão.
Wladys Roberto apontou ainda que, para análise do pedido de aposentadoria especial, é necessário que o servidor apresente Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), “documento indispensável para comprovação da insalubridade de forma permanente”.
A Ação
O médico concursado da Prefeitura de Várzea Grande, J.F.D, em janeiro de 2024, entrou com Mandado de Segurança preventivo contra o PREVIVAG. Ele narrou que exerce o cargo de médico, sendo servidor público vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande.
Alega que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição especial, sustentando que, no exercício do cargo de médico, trabalhou exposto a agentes biológicos, como vírus e bactérias, por período superior a 25 anos, tendo formulado o respectivo requerimento administrativo perante o PREVIVAG.
O servidor explicou que chegou a ser intimado a comparecer junto ao Instituto Previdenciário para manifestar-se e tomar ciência acerca da redução do valor de sua aposentadoria, fixado com base na média contributiva, o que, segundo suas alegações, viola os direitos à integralidade e à paridade, assegurados pelo artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e pelo parágrafo único da Emenda Constitucional 47/2005.
Ao final, requereu que a PREVIVAG seja obrigada a concluir o processo administrativo no prazo de 10 dias, através de publicação em Diário Oficial, bem como estabeleça o cálculo do provento do servidor com respeito à integralidade e paridade nos termos do que dispõe, parágrafo único da Emenda Constitucional 47/2005 e artigo 7º, da Emenda Constitucional 41/2003; sob pena de multa diária e responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
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