A presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou recurso do policial penal Reginaldo Tibirica (Agir), no qual questionou a distribuição das sobras eleitorais e tentava alterar a composição dos vereadores eleitos em Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá). A decisão é da última quarta-feira (09.04).
Reginaldo Tibirica, que obteve 483 votos nas eleições do ano passado, entrou com recurso no TRE-MT contra a decisão do Juízo da 19ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a reclamação contra a totalização dos votos nas eleições, uma vez que teria sido aplicado o critério da “sobra das sobras” na terceira etapa de preenchimento das vagas ao cargo de vereador em Tangará da Serra, tratando-se de interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal que ofenderia o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Segundo ele, a Corte Eleitoral de Mato Grosso adotou o clássico critério que distribui as vagas em três etapas, de modo que na primeira etapa participam “somente os partidos que atingiram o coeficiente eleitoral”, na segunda “partidos que atingiram o coeficiente eleitoral 80/20” e na terceira etapa (sobra das sobras) todos os partidos participam, caso não sejam preenchidas todas as vagas.
Afirmou que, ao interpretar o artigo 109, "o STF criou a sobra da sobra”, ou seja, somente após a distribuição das vagas nos dois primeiros critérios previstos na legislação eleitoral, pode-se redistribuir as vagas remanescentes aos partidos que apresentarem as maiores médias.
Ainda segundo ele, apesar da boa-fé objetiva do STF, a regra da "sobra da sobra" não tem previsão legal e ofende o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. “Legislador ordinário não deixou ampla margem interpretativa para o que pode ser entendido para o Cálculo da Sobra, não podendo ter um cálculo para a sobra e outro cálculo diferente para a sobra da sobra”, diz trecho do recurso.
Em sua decisão, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro frisou que Reginaldo Tibirica apresenta como argumento julgado do STF, contudo, sem citar que no voto consta que “as vagas foram preenchidas antes da aplicação da 3ª etapa de distribuição, a sobra das sobras, na qual todos os partidos, federações e candidatos participam sem a exigência da cláusula de barreira", cuja conclusão decorreu da análise da informação da Coordenadoria de Sistemas Eleitorais (CSE /STI), da qual consta que: “não restaram vagas para o que seria a 3ª etapa da distribuição, quando todos os partidos e candidatos disputariam sem a exigência da cláusula de barreira".
“Deste modo, embora as partes recorrentes tenham se insurgido contra o critério de cálculo da terceira etapa de distribuição das vagas, denominada 'sobra das sobras', sob o argumento de que o STF ofendeu os princípios da legalidade e segurança jurídica, referido critério nem chegou a ser utilizado na distribuição das vagas das eleições proporcionais no município de Tangará da Serra”, diz a decisão ao negar o recurso.
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