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VGNJUR Quinta-feira, 14 de Abril de 2022, 11:16 - A | A

Quinta-feira, 14 de Abril de 2022, 11h:16 - A | A

SEM FIANÇA

Marcos Machado mantém preso motorista que causou acidente fatal em Várzea Grande

Em relação às cautelares alternativas, Machado destaca que a fiança poderá ser aferida após encerrada a investigação, se os fatos forem capitulados como crimes culposos.

Rojane Marta/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Marcos Machado, indeferiu nessa quarta (13.04), o pedido de habeas corpus ingressado pela defesa de Jefferson Nunes Veiga, acusado de causar acidente automobilístico que vitimou duas pessoas na última sexta-feira (08.04) na avenida Filinto Muller em Várzea Grande.

Ele foi preso em flagrante pela suposta prática de homicídios culposos na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool em face das vítimas Igor Rafael Alves dos Santos Silva e Marcelene Lucia Pereira, bem como de lesão corporal grave em face de Jakeline Padilha, de 5 anos. Em 10 de abril, o Juízo singular converteu o flagrante em preventiva.

No pedido, a defesa alegou que inexistem os pressupostos da custódia preventiva; “o paciente é primário, trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes, que jamais respondeu a qualquer processo crime, possui endereço certo, trabalha de mecânico na empresa da família Bicicletário Cross Moto e tem uma filha de apenas 2 (dois) meses de nascida, sendo ele a fonte de renda da família”; e que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes. A defesa pediu pela concessão da ordem liminarmente para outorgar a liberdade provisória ao paciente, “com ou sem fiança ou aplicando, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão”. Leia mais: Defesa aponta “comoção social” de juiz e pede soltura de motorista que causou acidente fatal em VG

Contudo, em sua decisão, Marcos Machado diz que a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade dos fatos criminosos - paciente teria conduzido veículo automotor em via pública, sob o efeito de álcool, em alta velocidade, no período vespertino, perdido o controle da direção, invadido o canteiro central da avenida e colidido frontalmente com o automóvel em que as vítimas estavam, ocasionando a morte de um motorista de aplicativo e de uma mãe, além de graves lesões em uma criança -, bem como para aplicação da lei penal diante da suposta tentativa de fuga após a colisão.

Segundo Machado, o inquérito policial ainda não foi concluído, de modo que o paciente pode ser denunciado por outros crimes, inclusive dolosos, se constatado que assumiu o risco de causar o acidente, a atrair pertinência da segregação cautelar, ao menos até que seja formalizada a opinião delitiva.

“Nesse cenário, os predicados pessoais [primariedade, bons antecedentes, endereço certo no distrito da culpa, profissão lícita e família constituída], não ensejam, por si só, a revogação da prisão provisória” cita.

Em relação às cautelares alternativas, Machado destaca que a fiança poderá ser aferida após encerrada a investigação, se os fatos forem capitulados como crimes culposos.

“Por sua vez, em análise perfunctória, os demais substitutivos da prisão previstos no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para assegurar a devida apuração dos fatos, notadamente a reconstituição da colisão e da conduta social do paciente, para identificação de dolo ou culpa, considerada a gravidade e as circunstâncias do ilícito, “ex vi” do art. 282, I e II, do CPP. Com essas considerações, INDEFERE-SE o pedido liminar. Outrossim, REQUISITEM-SE informações ao Juízo singular sobre esta impetração, no prazo de até 5 (cinco) dias, em especial para confirmar ou não a decisão constritiva prolatada em plantão judiciário” decide.

 

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