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VGNJUR Segunda-feira, 18 de Maio de 2020, 09:55 - A | A

Segunda-feira, 18 de Maio de 2020, 09h:55 - A | A

Ação da PGR

Magistrados de MT, procuradores, membros do MPE e Defensoria podem perder reajuste vinculado aos ministros

Rojane Marta/VG Notícias

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra leis mato-grossenses que estabelecem a política remuneratória das carreiras pertencentes ao sistema de Justiça, especificamente: magistrados, membros do Ministério Público, procuradores estaduais e defensores públicos, as quais se extrai que a remuneração das carreiras está diretamente vinculada ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, de modo a estipular gatilho de reajuste remuneratório automático, nos mesmos limites e proporções adotados em eventuais leis federais.

Ao todo, a PGR questiona no STF a constitucionalidade dos dispositivos de quatro leis de Mato Grosso, são eles: o artigo 7º da Lei Complementar 242 - que dispõe sobre o subsídio dos magistrados do Estado de Mato Grosso; o artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar 373 - que dispõe sobre a remuneração dos procuradores do Estado; o artigo 138, § 3º, da Lei Complementar 416 - que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; e o artigo 2º, § 1º, da Lei Complementar 53 - que dispõe sobre a remuneração dos Defensores Públicos do Estado.

De acordo com Aras, as normas questionadas afrontam a Constituição Federal, especificamente o artigo 25 (autonomia do Estado membro); artigo 37, incisos X (fixação de remuneração por lei específica) e XIII (vedação à vinculação remuneratória); e artigo 39, § 1º (parâmetros para a fixação de vencimentos).

Conforme Aras, o Supremo Tribunal tem se debruçado para expressar firme e reiterada jurisprudência que rechaça a vinculação de “quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, aí incluída a proibição de vinculação para fins de reajuste automático.

“Importa reconhecer que as mencionadas carreiras jurídicas do Estado de Mato Grosso têm todas distintas atribuições entre si” reforça o procurador-geral da República.

Para Aras, mostra-se atual a relevância e a conveniência para a suspensão liminar dos artigos impugnados, porque há de se considerar que as normas que estipulam a indevida vinculação remuneratória seguem cerceando a autonomia do Estado de Mato Grosso, com especial repercussão negativa sobre suas finanças.

“É notória a dificuldade financeira ainda vivenciada pelo Estado de Mato Grosso, inclusive no cumprimento de suas obrigações financeiras mais básicas. Prova do alegado é que o atual governo estadual fora compelido a decretar situação de calamidade financeira, por duas vezes, no ano de 2019” diz.

O procurador-geral da República cita ainda, alguns dos motivos ensejadores dos decretos de calamidade financeira no Estado de Mato Grosso em 2019, dentre eles, “o crescimento desmensurado das despesas de pessoal efetivo que, entre os anos de 2003 e 2017, acumulou o percentual de 695% e não foi acompanhado pelo correspondente crescimento da receita corrente líquida, que foi, no mesmo período, de 381%”; a expressiva perda da capacidade do Estado em manter os serviços públicos, demonstrado pelo crescimento em mais de 400% das despesas com pessoal em relação ao custeio dos serviços públicos, o que trouxe ao poder público a atual incapacidade de sustentar, minimamente, a prestação de serviços de qualidade ao cidadão; o aprofundamento do endividamento do Estado, ocasionado no contexto da realização da Copa do Mundo de Futebol, em 2014; o escalonamento da folha salarial, entre outros”.

“Os dispositivos legais questionados foram todos promulgados entre os anos de 2006 e 2014, tendo relação direta e suficiente relevância para o quadro de descontrole das finanças estatais, especialmente, o crescimento das despesas de pessoal efetivo em 695% entre os anos de 2003 e 2017” argumenta Aras.

A PGR diz que como ressaltado pelo governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (DEM), no Decreto 7/2019, houve uma expressiva perda da capacidade do Estado em manter os serviços públicos, demonstrado pelo crescimento em mais de 400% das despesas com pessoal em relação ao custeio dos serviços públicos, o que trouxe ao poder público a atual incapacidade de sustentar, minimamente, a prestação de serviços de qualidade ao cidadão.

“Apesar da melhora verificada ao final de 2019, a ponto de superar a calamidade, o Estado de Mato Grosso segue em dificuldade financeira, uma vez que segue sendo obrigado a efetuar o pagamento escalonado de seus servidores. Nesse sentido, apresentadas suficientes e atuais razões de conveniência, reconhecidas e consignadas expressamente nos decretos estaduais de calamidade financeira, conclui-se pela necessidade de preservação da autonomia do ente federativo, especialmente no que diz respeito à sua ordem financeira – que se amoldam aos requisitos fixados por esta Suprema Corte” reforça.

Diante disso, a PGR requer concessão de medida cautelar para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos dispositivos das leis questionadas, sem intimação dos interessados, a ser oportunamente submetida a referendo do Plenário. Em seguida, pleiteia que se colham informações do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, do governador do Estado, do procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, e, do defensor público-geral de Mato Grosso. Ao final, a PGR postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos.

Resumo das leis questionadas - Os textos normativos questionados na ação, quanto aos salários dos magistrados do Estado de Mato Grosso, citam que os subsídios e as verbas indenizatórias serão automaticamente reajustados todas as vezes que for modificado o subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal, nos mesmos limites e proporções.

Já a lei que trata sobre os cargos de provimento efetivo da carreira de procurador do Estado estabelece que a fixação do subsídio terá uma diferença de 5% de uma categoria para outra, nos termos e que o subsídio dos procuradores do Estado de Categoria Especial e de Classe Especial, esta última em extinção, corresponderá a 90,25 % do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A norma que trata dos membros do Ministério Público estipula que eles são remunerados exclusivamente por subsídio mensal, obedecido, em qualquer caso, o limite remuneratório fixado na Constituição Federal aos ministros do Supremo Tribunal Federal, observando-se, quanto ao escalonamento, à diferença de até 10% de uma para outra entrância e que os reajustes nos subsídios dos membros do Ministério Público dar-se-ão na proporção dos que o Supremo Tribunal Federal adotar em relação aos subsídios de seus ministros.

Quanto a lei da Defensoria, estipula que os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de defensor Público de Segunda Instância, com diferença de 10% de uma para outra classe, até o cargo de defensor Público de Primeira Entrância. E que o subsídio do cargo de Defensor Público de Segunda Instância corresponderá a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

 

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