O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, votou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325, que buscam alterar os critérios de contagem das sobras eleitorais.
Lewandowski votou para dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente.
Ainda, votou para declarar a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional.
Contudo, o ministro votou para atribuir o efeito ex nunc a decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, ou seja, não teria mudança no atual quadro legislativo do país.
O voto foi apresentado em Sessão Virtual iniciada em 7 de abril, e que encerraria no dia 17 do mesmo mês, mas, pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes impediu a conclusão do julgamento.
Leia mais: Congresso pode mudar regra das sobras eleitorais; alteração não deve interferir na atual legislatura
Entenda - Uma das ADIs foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o pelo Podemos, contra o inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), alterado pela Lei 14.211/2021, e a Resolução 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As siglas pedem medida cautelar, para permitir que, na terceira fase de distribuição das vagas das sobras eleitorais, sejam incluídos todos os partidos que participaram das eleições, independentemente do quociente eleitoral alcançado.
Segundo argumentam os partidos, há erro nessa forma de cálculo adotada pela Justiça Eleitoral, o que pode levar a distorções do sistema proporcional, como, por exemplo, um partido ficar com todas as vagas da Câmara, caso seja o único a alcançar o quociente eleitoral. Como exemplo, os partidos apresentaram números totais sobre a votação para deputado federal nas eleições de 2022, e apontaram que apenas 28 dos 513 deputados se elegeram com seus próprios votos ou atingiram o quociente eleitoral. “Os 485 restantes se beneficiaram dos votos dos puxadores de seus partidos ou de suas federações”.
A ADI tem parecer favorável do procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras. Ele defende o afastamento da exigência de que os partidos políticos e as federações alcancem pelo menos 80% do quociente eleitoral (cláusula de barreira) para participarem da 3ª etapa de repartição das sobras de cadeiras nas eleições proporcionais – para escolha de vereador e de deputados federal, estadual e distrital.
Conforme ele, esses dispositivos do Código Eleitoral não deixaram clara a necessidade ou não de um partido ter alcançado os 80% do quociente eleitoral para participar da disputa, citando ainda que a norma desrespeitou o “pluralismo político e o sistema eleitoral proporcional”.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).