O juiz federal da 3ª Vara de Mato Grosso, Cesar Augusto Bearsi determinou que a União pague salário-maternidade para duas vendedoras gestantes, que trabalham em uma empresa de Várzea Grande, e foram afastadas da função por força da Lei 14.151/2021.
A Lei 14.151/2021 editada no pico da pandemia e que dispõe que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Ainda, em seu parágrafo único consta que a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Contudo, conforme o advogado da empresa, Thales dos Anjos, a Lei é omissa a respeito das funções que não puderem ser desempenhadas remotamente. “A Lei não específica quem vai pagar pelo afastamento, nem trata da situação da empregada gestante que não pode ser exercida em home office. A empresa afastou as duas funcionárias gestantes, como determina a Lei, mas a função exercida por elas, não tinha como ser em home office. A Lei não fala nada sobre quem deve pagar, há omissão, a maioria dos empregadores tem que pagar duas vezes, paga para a empregada afastada e paga para uma nova trabalhadora para ficar no lugar da gestante afastada” explicou o advogado ao .
Na ação, ingressada contra o INSS - Instituto Nacional Do Seguro Social e contra a União Federal, a defesa da empresa pediu antecipação da tutela para: “afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; determinar o pagamento dos salários-maternidade em favor das empregadas gestantes afastadas durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19” ou, subsidiariamente, que lhes sejam concedidas o benefício do auxílio-doença. Pediu, ainda, a compensação/dedução dos valores dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.
Ao decidir sobre o assunto, o juiz federal enfatizou ser o primeiro caso analisado em Mato Grosso. Ele cita que não há dúvidas que não se trata de caso de suspensão do contrato de trabalho, uma vez que a norma visa a proteção da gravidez e a suspensão acarretaria o não pagamento de salários por parte do empregador, tendo sido determinado o contrário na norma.
Entretanto, o magistrado federal destaca que “a Lei nada previu acerca das hipóteses em que é impossível à colaboradora desempenhar suas atividades em teletrabalho”.
“Há diversas funções que não se coadunam com a prestação que não a presencial. E, com efeito, embora a Lei referida pretenda dar maior proteção à mulher grávida, para que não seja discriminada, ela não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante, quando a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto”.
Segundo o juiz, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos. Para o juiz, imputar-se aos empregadores o custo de tais encargos seria um ônus demasiadamente pesado em um contexto tão complexo e já repleto de dificuldades, com o aumento de despesas e diminuição de oportunidades de trabalho para as mulheres especificamente.
“Assim, os valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela empresa autora às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, devem ser compensados” destaca.
O magistrado conclui que: “Por tais fundamentos, e considerando que a Lei n. 14.151/2021 não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa (especifica e exclusivamente) pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade, durante o período de afastamento, em razão do risco para a gravidez, ocasionado pela Pandemia de Covid-19. O benefício excepcional aqui previsto deverá vigorar até a data do nascimento da criança ou até o fim da emergência em saúde pública – o que ocorrer primeiro. O período de pagamento na presente situação não acarretará desconto do prazo dos 120 dias após o parto a que tem direito a empregada da parte autora em vista da necessidade de proteção da família e da criança, conforme razão de decidir do STF na ADIN 6327”.
Consta da decisão que tratando-se de risco já previsto pela legislação previdenciária, não há que se falar em violação à exigência de prévia fonte de custeio e até a data da prolação da Decisão, o TRF1 ainda não havia se posicionado sobre o mérito dessa matéria.
Ao final, decidiu: “DEFIRO o pedido de tutela, para: afastar as empregadas vendedoras gestantes da empresa autora de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização do trabalho a distância; determinar o pagamento do salário-maternidade para as empregadas vendedoras gestantes afastadas, durante todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus ou até o nascimento da criança (o que ocorrer primeiro); e possibilitar a compensação dos valores correspondentes ao salário maternidade pago pela empresa autora às empregadas vendedoras gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei n. 8.213/91”.
O magistrado deixou de designar audiência de conciliação, pois a demanda versa sobre interesses que não admitem autocomposição, e fixou em 30 dias o prazo para comprovação do cumprimento da decisão, sob pena de multa de R$ 10 mil.
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