A Justiça Eleitoral deferiu nesta sexta-feira (20.09) o registro de candidatura do advogado Cristiano Nogueira Peres Prezza, o "Tuca Nogueira" (Democracia Cristã), para concorrer a uma vaga na Câmara Municipal de Cuiabá. A decisão é da juíza da 39ª Zona Eleitoral, Suzana Guimarães Ribeiro.
A magistrada ainda indeferiu um pedido de impugnação ajuizado pela Federação Brasil da Esperança (PT, PC do B e PV). Nela, as legendas apontaram ausência de ata de convenção que tenha escolhido Tuca Nogueira como candidato, combinada com vício na destituição da Comissão Municipal do Democracia Cristã pelo Diretório Nacional e a ausência de desincompatibilização por parte do advogado do cargo de Presidente da Comissão de Ações Comunitárias da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional/MT (OAB/MT) por ele ocupado.
Em manifestação apresentada nos autos, Tuca Nogueira informou que se afastou de cargo em comissão ocupado na Defensoria Pública Estadual em 05 de julho deste ano, e participou da convenção partidária em 05 de agosto, e foi escolhido como candidato. Ante notícia de desistência de outro candidato, teve seu requerimento de registro encaminhado em substituição a André Cazonato.
Além disso, negou vício na ata que o escolheu e sustenta a desnecessidade de sua desincompatibilização do cargo ocupado na OAB/MT, em razão de seu caráter auxiliar.
A juíza eleitoral Suzana Guimarães destacou que não se verificou, a partir das competências do cargo ocupado por Tuca Nogueira, potencial de influência no eleitorado a afetar a paridade de armas em favor do candidato.
Além disso, a magistrada frisou que, conforme apontado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o advogado figura como presidente de comissão interna, não possuindo função de direção ou administração para os fins de aplicação da exigência de afastamento prevista na legislação eleitoral.
“Ante todo o caderno probatório, tenho que o candidato não estava obrigado a se desincompatibilizar do cargo de Presidente da Comissão de Ações Comunitárias da OAB/MT para concorrer ao cargo eletivo pretendido, por não se enquadrar na exigência prevista no art. 1º, II, g), c/c inciso VII, b), todos da Lei Complementar nº 64/1990. Como consequência, foram preenchidas pelo Impugnado todas as condições constitucionais e legais para o registro pleiteado, em especial aquelas previstas na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.609/2019”, diz a decisão.
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