A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Groso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, suspendeu a demissão aplicada ao vereador e candidato à reeleição em Sapezal, a 473 km de Cuiabá, Joilson Enfermeiro (PSDB), em decorrência de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) aberto pela Prefeitura Municipal. A decisão é dessa quarta-feira (18.09).
Consta dos autos, que o Joilson Enfermeiro ocupava o cargo concursado de técnico de enfermagem no SAMU, e 25 de novembro de 2020 foi acusado de divulgar imagem de paciente sem autorização, com objetivo de obter ganho pessoal. Diante disso, foi aberto PAD em 18 de dezembro daquele ano, sendo que ao final, a comissão recomendou a pena de demissão, o que foi acolhido pelo secretário Municipal de Saúde, Ralph Neves Lima, em 15 de junho de 2021.
Joilson entrou na Justiça com recurso contra a decisão alegando que seus problemas com o Executivo Municipal começaram quando foi eleito para o cargo de vereador, em explícita oposição ao atual prefeito da cidade.
Além disso, informou que devido a sua posição política, informou que passou a sofrer perseguições, acarretando sua exoneração após PAD eivado de diversas nulidades. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara Única de Sapezal.
No TJMT, o parlamentar argumentou que o secretário Municipal de Saúde, denunciante no PAD, participou ativamente de todas as fases do processo, o que violaria o princípio da impessoalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alegou ainda que o PAD foi instaurado de forma irregular, contrariando a Lei Municipal nº 1.035/2013, que atribui à assessoria jurídica a competência para instauração do processo, e não ao prefeito; assim como que a penalidade de demissão foi aplicada inicialmente pelo secretário, e não pelo prefeito, o que configuraria nulidade.
Ao analisar o pedido, a desembargadora Helena Maria Bezerra afirmou que uma vez a manutenção dos efeitos do PAD impede Joilson Enfermeiro de exercer seus direitos políticos, incluindo a possibilidade de se candidatar ao cargo de vereador, direito este que deve ser preservado até que a questão seja definitivamente resolvida.
“Não há, neste momento, razões que justifiquem a reintegração imediata ao cargo público, sendo suficiente, para a proteção dos direitos do agravante, a suspensão dos efeitos do PAD quanto à penalidade de demissão, exclusivamente para permitir o pleno exercício de seus direitos políticos. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 001/2021, especificamente no que tange à penalidade de demissão, permitindo que o agravante exerça seus direitos políticos, inclusive a candidatura ao cargo de vereador, até o julgamento final deste recurso ou ordem judicial em contrário”, diz trecho da decisão.
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