O juiz Alexandre Paulichi Chiovitti, da 38ª Zona Eleitoral de Cuiabá, negou pedido da Prefeitura de Santo Antônio do Leverger (a 35 km de Cuiabá) para efetuar gasto extra com publicidade institucional destinado a ação de combate de prevenção a violência contra a mulher e outros no período eleitoral. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que em decisão anterior o juiz Alexandre Paulichi autorizou a Prefeitura Santo Antônio do Leverger, durante o período eleitoral, veicule publicidade institucional destinada exclusivamente na orientação e informação da população sobreas seguintes campanhas: Campanha Agosto Lilás mês de conscientização pelo fim da violência contra a mulher; campanhas relacionadas a exploração e violência sexual infantil; e campanha de divulgação do Cadastramento das Famílias Acolhedoras que serão realizados pela SMAS no decorrer do ano de 2020 (dentre o mês de Agosto a Dezembro), porém, sem que fosse incluído nas peças publicitárias qualquer referência ao município de Santo Antônio de Leverger.
Além disso, o magistrado ainda determinou que “as despesas de publicidade das campanhas publicitárias institucionais realizadas destinadas exclusivamente para o mesmo fim, não sejam limitadas média de gastos em publicidade institucional”.
A Prefeitura de Santo Antônio do Leverger impetrou com Embargos de Declaração contra a decisão do Juízo da 38ª Zona Eleitoral referente ao pedido de autorização de propaganda institucional, alegando que ela “se encontra maculada pelo vício da omissão”.
No pedido, o município alegou omissão da decisão está demonstrada quando deixa de apreciar o pedido de publicidade institucional formulado, deferindo ou indeferindo a autorização para veiculação das campanhas, nos termos da parte dispositiva.
Ao analisar os Embargos, o juiz Alexandre Paulichi, negou o pedido sob alegação de que não houve qualquer omissão na decisão anterior, assim como o município não demonstrou quantitativamente a eventual necessidade de extrapolação de gastos.
“Indefiro o pedido para que as despesas das campanhas publicitárias institucionais realizadas, não sejam limitadas a média de gastos em publicidade institucional, visto não se enquadrar na hipótese prevista no artigo 73, §10, da Lei das Eleições, além de não ter sido demonstrada quantitativamente a eventual necessidade de extrapolação - Decisão (ID nº..). Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM OS REJEITO”, diz trecho extraído da decisão.
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