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VGNJUR Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023, 10:28 - A | A

Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023, 10h:28 - A | A

ADI

Justiça nega pedido do PDT e mantém lei incorporou área de Santo Antônio de Leverger ao município de Jaciara

Lei questionada incorporou área de inconsistência territorial municipal de Santo Antônio do Leverger ao município de Jaciara

Lucione Nazareth/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido do Partido Democrático Trabalhista (PDT) que tentava suspender lei estadual que incorporou área de inconsistência territorial municipal de Santo Antônio do Leverger ao município de Jaciara. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O PDT entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra a Lei Estadual 11.416, de 14 de junho de 2021, que incorporou área de inconsistência territorial ao município de Jaciara, retirando-a do município de Santo Antônio de Leverger, em razão da inequívoca afronta à norma contida no artigo 176 da Constituição do Estado de Mato Grosso, porquanto não houve consulta prévia, mediante plebiscito, à população das comunas envolvidas.

A legenda cita que a lei estadual cuida da mesma área contida na Lei Estadual 10.403/2016, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJMT, assim como pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Sustentou que houve divisão municipal sem plebiscito, assinalando que o município de Santo Antônio de Leverger deve permanecer com o mesmo território existente antes da lei invectivada.

Consignou que a nova lei estadual “rasga municípios sem consulta plebiscitária anterior”, e continua a dividir territórios abusivamente, “driblando” o que o TJMT e o STF decidiram.

Ponderou que a norma impugnada foi batizada como “adequação territorial”, tratando-se, na verdade, de “divisão de municípios”, com violação à identidade de comunidades, alterando dados históricos e geográficos sem consulta aos principais interessados.

Asseverou que a lei questionada foi editada com a suposta alegação de incorporar área de inconsistência territorial municipal à comuna de Jaciara, retirando mais de 3 mil quilômetros quadrados de Santo Antônio de Leverger. Afiançou que a aludida norma legal está causando, além de muita confusão, comoção entre os cidadãos de Santo Antônio de Leverger, porquanto permite que parte do seu patrimônio histórico-cultural seja apossado por outros entes federativos que jamais fizeram qualquer investimento público na localidade.

Concluiu que a norma impugnada viola o artigo 176 da Constituição Estadual, haja vista a ausência de consulta prévia, mediante plebiscito, à população dos municípios envolvidos, pois, a seu entender, “inconsistências territoriais”, “retificação de divisas”, são “nomes pomposos” que, quando alteram a área do município, configuram, sim, verdadeiro desmembramento que exige a permissão popular.

O relator do ADI, desembargador Orlando Perri, afirmou que as leis que promovem alterações de limites territoriais municipais, mesmo se tratando de alteração ou retificação de limites, “independentemente da nomenclatura utilizada, depende de prévia consulta plebiscitária para sua aprovação, como verdadeira condição de procedibilidade, ex vi do artigo 176 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e artigo 18, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil”.

Ainda segundo ele, ee a norma impugnada não usurpou território de nenhum município, mas apenas colocou sob o domínio territorial do município de Jaciara área de inconsistência territorial cuja titularidade não pertencia a nenhuma comuna que a circundava, não há cogitar em ofensa ao texto constitucional.

“Porém, como bem destacou o INTERMAT em seu parecer técnico, “a área de inconsistência territorial ou área ‘sem jurisdição’ territorial deve ser destinada para o município que a contemplou em lei territorial municipal imediatamente anterior, até que esta situação seja solucionada pelos entes competentes do Estado. Neste mesmíssimo sentido, aliás, se manifestou o Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional, Marcelo Ferra de Carvalho, cujos fundamentos também adoto, per relationem, como razões de decidir. [...] vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, em face da Lei Estadual n. 11.416/2021, mantendo-se hígida a norma impugnada”, sic decisão.

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