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VGNJUR Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, 11:40 - A | A

Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, 11h:40 - A | A

improcedente

Juíza cita falta de provas e absolve ex-deputado de usar dinheiro público para bancar viagens pessoais

MPE requeria que ex-deputado devolvesse R$ 129 mil por uso indevido de verba

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, julgou improcedente ação do Ministério Público Estadual (MPE) e absolveu o ex-deputado Gilmar Fabris por suposto enriquecimento ilícito na compra de passagens aéreas para si e seus familiares com uso de recursos públicos. A decisão é dessa quarta-feira (09.10).

O MPE ajuizou Ação Civil Pública contra Fabris, apontando que ele, quando deputado, usou recursos públicos da Assembleia Legislativa para custear despesas pessoais, no caso, pagamento de passagens aéreas para ele e sua família.

Consta da denúncia que foi constatada a emissão de quase 30 bilhetes aéreos somente no mês de junho de 2011, com destinos para Ribeirão Preto, Londrina, São Paulo e Rondonópolis, para Fabris e familiares. Os bilhetes, conforme a denúncia, foram encontrados acompanhados de memorandos pelos quais o gabinete de Fabris solicitava à 1ª Secretaria da AL/MT o fornecimento das passagens aéreas em referência.

Além disso, o MPE apontou que, embora o Legislativo e a agência de viagens Universal Ltda., que fornecia passagens aéreas à ALMT, tenham negado que as passagens foram custeadas pelo órgão público, foi constatado, por meio de informações das empresas aéreas e de testemunha, que o então deputado, fazendo uso de seu cargo público, utilizou de verbas públicas para custear passagens aéreas para si, para os seus familiares e outras pessoas ligadas a ele. O dano supostamente causado ao erário foi na ordem de R$ 129.460,88 mil.

Leia Mais - Fabris é acusado de usar dinheiro público para bancar viagens pessoais; MPE pede bloqueio de bens

 

Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti afirmou que não ficou comprovada nos autos a utilização indevida por parte de Gilmar Fabris de verba indenizatória parlamentar para pagamento de despesas extraordinárias, como emissão de passagens aéreas.

Segundo ela, a lei garante a utilização dessa verba pública e que a mesma foi autorizada pela 1ª Secretaria da Assembleia Legislativa, inexistindo, assim, provas concretas de que a utilização da mesma atendeu a interesse particular do deputado, capaz de caracterizar a prática do ato de improbidade.

“Verifico que não houve comprovação de que o requerido tenha ultrapassado o valor dos gastos previstos na utilização da sua verba indenizatória, no exercício da atividade parlamentar. Além do que, esta verba foi legalmente disponibilizada pela própria AL/MT, não podendo se falar em dano ao erário”, diz trecho da decisão.

Ao final, a magistrada destacou que as condutas imputadas a Gilmar Fabris se basearam em “indícios e presunções”, não havendo prova cabal de que tenha agido com dolo na utilização da verba indenizatória desvinculada da atividade parlamentar.

“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015”, sic decisão.

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